TJDFT - 0710129-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2025 13:52
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*37-53 (REU), LUISA MARIA DA SILVA - CPF: *89.***.*44-00 (REU) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:38
Nomeado perito
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2025 16:06
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS - CPF: *31.***.*66-38 (AUTOR) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 20:48
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
08/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710129-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FAUSTO PEREIRA BASTOS REU: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerlane Alves da Silva e Luisa Maria da Silva em face da sentença que julgou procedente a ação de exigir contas e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
As embargantes sustentam a existência de omissão na sentença, argumentando que Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico não é mensurável, pois ainda não há saldo credor ou devedor definido, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na equitatividade, levando em conta o grau de complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo despendido no processo.
No caso, a primeira fase da ação de exigir contas não implica condenação em valores líquidos e certos, mas apenas na obrigação de prestar contas.
O STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários nessa fase não deve ser baseada no valor da causa, mas sim arbitrada de forma equitativa: “Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC/2015.” (STJ – REsp 1.874.920 - DF - 2020/0116021-7).
Dessa forma, houve omissão na sentença quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários, devendo-se corrigir esse ponto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em substituição ao percentual de 10% sobre o valor da causa anteriormente fixado.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 15:16
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS - CPF: *31.***.*66-38 (AUTOR) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710129-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FAUSTO PEREIRA BASTOS REQUERIDO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o autor para contrarrazões em 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710129-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FAUSTO PEREIRA BASTOS REQUERIDO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 211590434.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:25:40.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710129-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FAUSTO PEREIRA BASTOS REQUERIDO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DESPACHO Ao juiz não cabe determinar diretamente a realização de citação por hora certa, pois a presença das circunstâncias autorizadoras deve ser observada pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado para que, eventualmente, seja realizada.
Aguarde-se o retorno do mandado mencionado na certidão de ID 206606264 e, enfim, prossiga-se conforme determinado no ID 191324619.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710129-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FAUSTO PEREIRA BASTOS REQUERIDO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro probabilidade do direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória.
A alegação de gestão temerária requer a concessão do contraditório para melhor averiguar a situação fática.
Ademais, a própria urgência não é possível de ser aferida de plano, eis que a situação fática narrada (gestão pelas rés) perdura desde maio de 2020.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:06
Outras decisões
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido para reunião dos feitos, devendo o feito seguir à livre distribuição (art. 145, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria). -
20/03/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de FAUSTO PEREIRA BASTOS - CPF: *31.***.*66-38 (AUTOR)
-
18/03/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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