TJDFT - 0709851-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSHUA JAMES ESPLEY CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, e nos termos da decisão de ID 226273874, "(...) INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado." BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:46:47.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSHUA JAMES ESPLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o requerente e a locatária firmaram acordo, com vistas à suspensão do curso processual, até a almejada quitação das obrigações perseguidas.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 23/6/2025.
Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 00:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:00
Outras decisões
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contrato
-
13/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Outras decisões
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:11
Expedição de Edital.
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Deferido o pedido de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSHUA JAMES ESPLEY CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSHUA JAMES ESPLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas BANDI e INFOSEG - cuja base de dados é a da Receita Federal do Brasil.
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
27/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Outras decisões
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
07/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 190115028, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Acerca da dispensa da caução, consigno que o alegado abandono do imóvel não invalida a concessão liminar do despejo, tampouco constitui hipótese de dispensa da caução - a qual serve de garantia para o caso de eventual julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 190115028, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Acerca da dispensa da caução, consigno que o alegado abandono do imóvel não invalida a concessão liminar do despejo, tampouco constitui hipótese de dispensa da caução - a qual serve de garantia para o caso de eventual julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à requerida Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso em análise, o contrato que repousa nos autos sob o nº ID 190109969 não estampa a existência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, cujo mandado será expedido, tão logo promovido o depósito da caução à qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado no SIA Trecho 03, n. 985, Bloco D (Ed.
Marina Office), Salas 112 e 113, Brasília-DF, CEP: 71.200-030, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - Link).
Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo.
Promovida a citação da parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e sua intimação acerca dos termos desta Decisão, o prazo para cumprimento do mandado de despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da integralidade do seu objeto.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 12:52
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
15/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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