TJDFT - 0702136-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702136-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE RODOLFO ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702136-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO REU: FELIPE RODOLFO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 16:16:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:45
Deferido o pedido de RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO - CPF: *37.***.*64-51 (AUTOR).
-
04/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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