TJDFT - 0702812-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:55
Outras decisões
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:40
Outras decisões
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702812-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, FERNANDA COSTA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0716711-33.2024.8.07.0000 (ID 208513415), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 191123681) ajuizado por FERNANDA COSTA PINHEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja(m) a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II – Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 195097383, em QUINZE DIAS.
III – Uma vez resolvida a impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada com relação a cada credor.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado até 18/6/2020, data anterior à publicação da Lei n. 6.618/2020) ou a vinte salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
IV – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses, intime-se a parte devedora a comprovar o pagamento, em QUINZE DIAS.
V – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) respectivo(s) credor(es).
Em caso de comprovante(s) de depósito juntado(s) a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VI – Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
VII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:21:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:28
Outras decisões
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702812-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, FERNANDA COSTA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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