TJDFT - 0748182-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TEMA 788/STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107 RG-DF, firmou o entendimento de que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Tema 788 de Repercussão Geral). 2.
A diretriz do STF segundo a qual o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes sofreu modulação de efeitos, de modo que esse entendimento é aplicável apenas aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12 de novembro de 2020. 3.
Na espécie, é caso de aplicação do novo entendimento consubstanciado no Tema 788 porquanto o trânsito em julgado para a acusação deu-se antes do dia 12 de novembro de 2020, restando a pretensão executória fulminada pela prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido. -
23/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO FRANCA DE SOUSA (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/01/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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