TJDFT - 0724893-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 07:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724893-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que não houve penhora de veículo deferida nos autos, concedo ao credor prazo de até 10 (dez) dias, para que esclareça o pedido de aditamento do mandado de id. 209561261.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:20
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724893-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 202948641), e relatório de ids. 190149407 e 190481283, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 199047168; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-74, de R$ 210,98 (duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553234917 (id. 203382335); e de R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos), depositado na conta judicial nº 1553234909; ambos os valores acrescidos dos consectários legais; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Bradesco de n.º 549931-3, agência 606, de titularidade da Advogada Sirlene Pereira Lima, CPF nº *31.***.*95-87 (id. 161963469).
Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:07
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724893-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 21:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:44
Outras decisões
-
03/10/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:14
Outras decisões
-
14/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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