TJDFT - 0702952-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702952-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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13/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:20
Outras decisões
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23/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702952-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS RODRIGUES SILVA em face de ato, nominado coator, atribuído ao Diretor - Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES – DF).
Narra o impetrante que participou de processo seletivo, simplificado, realizado pelo IGES-DF e regido pelo Edital n. 110/2023, para o fim de concorrer ao cargo de “CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL”.
Sustenta que comprovou, na etapa de análise curricular, o preenchimento dos requisitos descritos nas disposições preliminares no edital, mas que não obteve pontuação condizente, a respeito.
Requer seja reanalisada a pontuação atribuída e considerada e aceita toda a documentação por ele apresentada.
Subsidiariamente, pleiteia lhe seja permitido interpor novo recurso atinente à etapa curricular.
A liminar fora indeferida em decisão sob id. 185007025.
A autoridade coautora apresentou informações sob id. 187269986 e alega o descabimento do writ, por ausência de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, sendo requisitado por qualquer pessoa que tenha receio de efetiva violação a direito seu, devido à ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O impetrante alega violação a direito líquido e certo que possui, uma vez que as regras previstas no edital do processo seletivo não teriam sido observadas.
O Edital nº 110/2023 (id. 184844367) assim definiu, no item 5.1 – análise curricular: “5.1.6.
Para a análise curricular e classificação por pontuação, serão seguidos os critérios conforme abaixo: 5.1.6.1.
Requisitos Obrigatórios: 5.1.6.2.
Os requisitos obrigatórios têm caráter eliminatório e classificatório e deverão ser comprovados pelos candidatos no formato solicitado e enviado para o endereço informado conforme item 5.1.2.
O descumprimento acarretará em eliminação na etapa. 5.1.6.3.
A pontuação poderá variar a depender dos requisitos exigidos nas disposições preliminares.
Entretanto, para aprovação na etapa, o candidato deverá ter pontuação mínima em todos os requisitos quando solicitados.
Formação exigida no cargo – 5 pontos; .+ 7 Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal SRTVN W5 Quadra 702 Edifício PO 700 – Brasília – DF.
CNPJ: 28.***.***/0001-72 www.igesdf.org.br Residência na área de atuação – 2 pontos; Formação em pós-graduação stricto sensu na área de atuação - 2 ponto; Formação em pós-graduação lato sensu na área de atuação - 1 ponto; Demais requisitos obrigatórios – 0,5 ponto (cada); Tempo de experiência na área: De 1 mês a 1 ano – 1 ponto; De 1 ano e 1 dia a 3 anos – 2 pontos; De 3 anos e 1 dia a 5 anos – 3 pontos; De 5 anos e 1 dia a 7 anos – 4 pontos; De 7 anos e 1 dia a 10 anos – 5 pontos; e Acima de 10 anos – 6 pontos. 5.1.2.
Nesta etapa são analisadas as documentações enviadas dentro do prazo estipulado na solicitação, não sendo consideradas documentações enviadas posteriormente.” Conforme informado pelo impetrado (id. 187272616), o impetrante apresentou os documentos necessários e lhe fora atribuída pontuação, com a qual não concordou e exerceu o direito de recurso, o qual fora deferido, a pontuação alterada e, mesmo assim, resolveu interpor OUTRO recurso: “(...) Sim, o candidato apresentou recurso no dia 22/08/2023 (133380791), solicitando reconsideração da documentação comprobatória enviada, visto que o mesmo teria encaminhado a documentação para a caixa indicada na primeira solicitação([email protected]).
O recurso foi respondido no 29/08/2023 (133380941), informando que a solicitação foi deferida e a pontuação alterada.
Posteriormente, após a publicação da convocação para a avaliação de conhecimentos no dia 13/12/2023 o candidato encaminhou novo e-mail questionando a sua pontuação (133381077).
Considerando que o prazo para apresentação de recurso já havia passado, este e-mail não foi respondido.” A pontuação obtida pelo autor foi a seguinte: "1.
Graduação em Odontologia: Enviou - Pontuação: 5,0 2.
CRO: Enviou - Pontuação: 0,5 3.
Experiência em procedimentos odontológicos de emergência (pulpectomias, exodontias, trauma dental e condutas de abscessos em geral): - Declaração Amare Odontologia - homecare: 0,0 - Declaração de experiência de estágio em cirurgias na área de Bucomaxilo pelo HUB: 0,0 - Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacil: 2,0 (considerado apenas como experiência profissional visto que não é residência na área de atuação) - Curso de extensão em Emergências Odontológicas: 0,0 - Declaração de Atendimento Odontológico a pacientes portadores de neoplasia maligna: 0,0 Pontuação Total: 7,5" Ademais, o réu informou que não subsiste a alegação do autor de que há discrepância entre o valor atribuído e outros processos seletivos do IGESDF, uma vez que “ esta divergência se dá em razão dos requisitos obrigatórios para os cargos não serem os mesmos, razão pela qual o candidato não obteve a mesma pontuação nos processos seletivos.” (id. 187272616 - pág. 4). (Destaque acrescido).
Desta forma, a pontuação atribuída ao candidato se operou em perfeita sintonia com os requisitos previstos no Edital para o cargo de “CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL”, após análise do currículo do autor, por intermédio dos documentos apresentados, consoante destacado no item 5.1.6.3 da norma editalícia e regente do certame..
Por fim, verifica-se que não mais subsiste fase recursal em aberto para fins de impugnar a análise curricular.
O Edital previu a apresentação de recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da divulgação do resultado da etapa da análise curricular (item 7.1).
Nesse momento, o autor apresentou recurso, o qual fora deferido.
O item 7.6 dispõe que: “Não será aceito recurso recebido fora do prazo acima estipulado, assim como os enviados em outros endereços eletrônicos conforme informado no subitem 7.1.” Desta feita, não há mais prazo apto para que o autor impugne a pontuação obtida na análise curricular.
O concurso público, e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, de forma que inexiste espaço jurídico para a consideração de questões pessoais e casuísticas dos participantes.
Não se verifica, pois, no caso em análise, a ocorrência de violação a direito líquido e certo do autor, de modo que o pedido de concessão da segurança deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, oficie-se à autoridade coatora, informando-a do teor desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:05
Denegada a Segurança a LUCAS RODRIGUES SILVA - CPF: *42.***.*30-23 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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