TJDFT - 0703543-43.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/04/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Portaria.
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703543-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MARTINS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização entabulada pelo requerente MATHEUS MARTINS SOUZA, para viabilizar a liberação de corpo, traslado, sepultamento e posterior registro de óbito de sua genitora, OSMANDA FERREIRA MARTINS, falecida no dia 12/03/2024, no Hospital Home, conforme Declaração de Óbito de n.º 35738095-9 (ID n. 189752485).
Em decisão de ID n. 189765410 restou deferido o pedido de tutela, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, autorizo o traslado do corpo, a realização do sepultamento no Cemitério da cidade de Taguatinga/TO, de OSMANDA FERREIRA MARTINS, brasileira, divorciada, CPF nº *02.***.*60-10, RG 1572342 - SSP/TO, falecida em 12/03/2024, desde que respeitadas as demais normas de Manejo de Corpos, bem como a Portaria Conjunta nº 09, de 27/03/2020, editada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que aprovou o protocolo de Manuseio de Cadáveres e Prevenção para Doenças Infecto Contagiosas de Notificação Compulsória, com ênfase em COVID-19 no âmbito do DF.
Determino ainda que: o requerente registre o óbito nos termos previstos nos arts. 78 e 50 da Lei nº 6015/1973; o Cartório de Registros encaminhe ao Juízo de Registros Públicos certidão do registro de óbito; a administração do cemitério encaminhe comprovante do local de sepultamento ao Juízo de Registros Públicos do Distrito Federal.
O autor deverá proceder à alteração do registro de óbito e juntar cópia da certidão, bem como o comprovante de sepultamento com a sua exata localização dentro do prazo de 15 dias (arts. 78 e 50 da Lei 6015/73)." Em decisão de ID n. 189836013 o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho declarou-se incompetente. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar o teor do art. 26 da Lei n. 11.697/2008, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: “Art. 26.Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)" Na hipótese, em que pese a presença do Distrito Federal no polo passivo, inexiste interesse do ente distrital.
Por outro lado, a Lei de Organização Judiciária assim dispõe em seu art. 31: “Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.” Impende registrar, por oportuno, que resta pendente apenas o registro da certidão de óbito.
Nesse contexto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a redistribuição dos autos para a Vara de Registros Públicos, dada a natureza da ação, mediante homenagens de estilo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/03/2024 06:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:36
Declarada incompetência
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/03/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/03/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 04:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 04:15
Deferido o pedido de MATHEUS MARTINS SOUZA - CPF: *66.***.*91-09 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/03/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704787-22.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Scf Confeitaria e Comercio de Alimentos ...
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:15
Processo nº 0704787-22.2024.8.07.0001
Scf Confeitaria e Comercio de Alimentos ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:39
Processo nº 0715621-12.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica Regina Henrique Mota
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:07
Processo nº 0736352-41.2023.8.07.0000
Andreza Cristine da Silva Brito
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Americo Amaral Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 10:00
Processo nº 0703641-34.2024.8.07.0004
Condominio da Chacara Primavera do Nucle...
Thyago Ulysses de Almeida Lima
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:44