TJDFT - 0747068-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747068-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ENI PEREIRA DE AMORIM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
TEMA Nº 21.
IRDR.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar: a) se a agravada tem legitimidade ativa para a persecução do crédito pretendido; e b) a respeito do índice de correção monetária que deve ser aplicado ao montante pretendido pela recorrida. 2.
A controvérsia em análise foi submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 21). 2.1.
A tese fixada por ocasião do aludido julgamento afirmou que "somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 3.
A recorrida não integrava os quadros da administração direta no momento do ajuizamento da ação, pois era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal. 3.1.
Assim, nos termos da tese nº 21 aludia, a agravada carece de legitimidade ativa para o cumprimento de sentença requerido. 3.2.
Nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
V, alínea “c”, do CPC, é atribuição do relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a orientação firmada em julgamento de casos repetitivos, como na hipótese. 3.3.
Fica prejudicado o exame dos demais requerimentos sucessivos formulados pelo agravante (art. 938 do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, 313, inciso V, 506, 982, §1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a pendência do trânsito em julgado da tese firmada no IRDR-21 impõe a suspensão do presente agravo, uma vez que ainda é possível o reconhecimento da legitimidade da parte exequente para o recebimento do pagamento do benefício alimentação executado em face do Distrito Federal.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito no que tange ao alegado malferimento aos artigos 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, 313, inciso V, 506, 982, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
04/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso extraordinário admitido
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04/07/2025 13:11
Recurso especial admitido
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02/07/2025 12:07
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de ENI PEREIRA DE AMORIM - CPF: *00.***.*25-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/11/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0747068-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravada: Eni Pereira de Amorim D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0706227-70.2022.8.07.0018.
Na hipótese em exame a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça envolve a deliberação a respeito da legitimidade do credor para requerer o cumprimento individual de sentença proferida nos autos de processo originado por ação coletiva.
A temática referida foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema no 21), senão vejamos: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA-DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.” Na ocasião a Egrégia Câmara de Uniformização decidiu pela suspensão do curso dos processos que tratem da questão em destaque.
Feitas essas considerações, com fundamento nos artigos 313, inc.
VIII, e 982, inc.
I, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 21 aludido.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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02/02/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/11/2023 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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