TJDFT - 0705362-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705362-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 233728123) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:34
Decretada a revelia
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05/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/12/2024 08:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/06/2024 10:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705362-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre o ID 197223939. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705362-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: EDNA MARIA DE SOUSA CRUZ FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 190094815).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
Outras decisões
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19/03/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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