TJDFT - 0745112-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. 2.
Cabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inércia em responder pedido administrativo, ensejando a necessidade do pleito judicial. 3.
Recurso provido. -
15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:47
Conhecido o recurso de JORGE HERCILIO MACHADO - CPF: *91.***.*02-34 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 20:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/10/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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