TJDFT - 0716209-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:18
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 18:16
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:25
Juntada de comunicação
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16/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716209-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 210870827.
O sentenciado foi intimado pessoalmente e declarou seu interesse em recorrer da sentença (ID 211331607).
A Defesa técnica, devidamente intimada da sentença (ID 211110414) não se manifestou (ID 212147368).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pelo sentenciado.
Intime-se a Defesa técnica para apresentar as razões recursais nos termos do art. 600 do CPP.
Sem manifestação, intime-se o Réu apelante para dizer se pretende ser assistido pela Defensoria Pública no prazo de 2 (dois) dias.
Em caso positivo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais.
Após, intime-se o MPDFT para apresentar as contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que o MPDFT deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:21
Publicado Ata em 02/09/2024.
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30/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h03, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0716209-16.2023.8.07.0005, em que é vítima K.B.D.C.M. e acusado WALDIR GOMES DA SILVA, por infração ao artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em contexto de incidência dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Ananias Lobo Nascimento, OAB/DF 57.892, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da vítima registrada no sistema audiovisual da audiência, a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral.”.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h40.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Ananias Lobo Nascimento, OAB/DF 57.892 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0716209-16.2023.8.07.0005 Aos 28 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Ananias Lobo Nascimento, OAB/DF 57.892 -
28/08/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/08/2024 19:39
Outras decisões
-
28/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716209-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 28/08/2024 14:00.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJiZTI2Y2ItNjM5Yy00N2JmLThmYmQtZGUwYmUwZDhiZTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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14/05/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716209-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor WALDIR GOMES DA SILVA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal (artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal) em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 180571516).
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0713847-41.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 27 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 187947963).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 190896193) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 190235006).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/02/2024 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2023 18:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 15:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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