TJDFT - 0701610-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:58
Juntada de guia de recolhimento
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12/08/2025 17:41
Juntada de comunicação
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12/08/2025 17:34
Juntada de carta de guia
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08/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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06/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:13
Juntada de comunicações
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 20:36
Juntada de comunicação
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 20:53
Expedição de Carta.
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22/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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19/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701610-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MAIKO BRITO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigos i) 147, caput , do Código Penal, ii) 129, §13º do Código Penal e iii) 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 Segundo relato da denúncia: “FATO CRIMINOSO 1 (AMEAÇA): Entre os dias 02/02/2024 (Sexta-Feira) e 04/02/2024 (Domingo), entre às 19:00 e às 12:00, no Setor Residencial Norte A, Jardim Roriz, Quadra 4, conjunto 4M, Lote 46 – Planaltina/DF, o denunciado MAIKO BRITO DE ALMEIDA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou Em segredo de justiça, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO CRIMINOSO 2 (LESÃO CORPORAL): Entre os dias 02/02/2024 (Sexta-Feira) e 04/02/2024 (Domingo), entre às 19:00 e às 12:00, no Setor Residencial Norte A, Jardim Roriz, Quadra 4, conjunto 4M, Lote 46 – Planaltina/DF, o denunciado MAIKO BRITO DE ALMEIDA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, sua companheira.
FATO CRIMINOSO 3 (DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA): Entre os dias 02/02/2024 (Sexta-Feira) e 04/02/2024 (Domingo), entre às 19:00 e às 12:00, no Setor Residencial Norte A, Jardim Roriz, Quadra 4, conjunto 4M, Lote 46 – Planaltina/DF, o denunciado MAIKO BRITO DE ALMEIDA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, d escumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, ao descumprir a proibição de aproximação da vítima.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima mencionadas, iniciou-se uma discussão entre autor e vítima porque Maiko recurou-se a ajudar a companheira na elaboração do almoço.
Durante o embate verbal, Maiko ofendeu a integridade corporal da vítima, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos na região craniana, braços e pernas.
Progredindo no intento, o denunciado iniciou uma esganadura e, sob posse de um aparelho telefônico, desferiu golpes contundentes na região craniana da vítima.
Com o fito de cessar as agressões e defender-se, CRISTINA mordeu a região torácica do denunciado.
Em mesmo contexto, o denunciado a ameaçou, asseverando que iria “matá-la”.
Por fim, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ciente (ID: 177423630) das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos sob o n. 0715211-48.2023.8.07.0005 (documento anexo), descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência ao desrespeitar a proibição de aproximação da vítima.
O denunciado foi intimado da referida decisão em 7 de novembro de 2023 (documentos anexos).
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.” (id 186382483) Foram deferidas medidas protetivas de urgência no bojo dos autos Pje nº 0715211-48.2023.8.07.0005, as quais foram descumpridas, razão pela qual se determinou a prisão preventiva do ofensor.
A prisão preventiva foi mantida, conforme decisão de ID 186814128.
A exordial acusatória foi recebida em 20/02/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 187209794).
A defesa, intimada, apresentou resposta à acusação, ID 187400694.
Na fase de instrução foram ouvidas a vítima e a testemunha CARLOS ANDRÉ SOBRINHO.
Logo após, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa pugnou pela absolvição. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelo laudo de exame de corpo de delito de Id 199602746, bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
Consta dos autos que, em 04 de fevereiro de 2024, às 13h22, a vítima Cristina P.
S.
R., com 48 anos de idade, compareceu na 31ª Delegacia de Polícia e relatou à autoridade policial a ocorrência de agressões físicas, ameaça, ofensas e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas por parte de seu companheiro Maiko Brito de Almeida, de 29 anos.
Eis o seu relato (id 185664026): “Que tem um relacionamento amoroso com a pessoa de Maiko Brito de Almeida há mais de dois e não tiveram filhos desta união; Que tem três filhos de outro relacionamento, Amirtes 30 anos, Carlos 26 e Marcelo 24 anos; Que mora em uma casa cedida pela declarante juntamente com Maiko e os filhos Marcelo e Carlos ; Que a declarante já tentou separar de Maiko, mas ele se recusa a deixar a residência; Esclarece que todas as vezes que arruma as coisas de Maiko para ele ir embora, ele a agride e a xinga; Que Maiko e o seu filho Carlos não se dão bem; Que hoje pediu para Maiko ajudá-la e fazer o almoço e ele disse que não ajudaria e começaram um discussão; Que Maiko a puxou pelos cabelos, desferiu um soco na sua cabeça, no braço e na perna, bem como apertou o seu pescoço; Que Maiko bateu com o celular na cabeça da declarante; Que já registrou outras ocorrências policiais contra Maiko, inclusive tem medidas protetivas desde o ano passado; Apesar das medidas protetivas, Maiko ainda está morando na casa da declarante; Que os filhos dela não estava presente na hora que Carlos a agrediu; Que Maiko também a ameaçou de morte; Que para cessar as agressões de Maiko, unhou o rosto dele, o nariz e a orelha; Que ontem mordeu Maiko duas vezes ( no peito), pois ele tentou enforcá-la e ficar puxando o seu cabelo; Que o relacionamento entre a declarante e Maiko sempre foi conturbado; Que não depende financeiramente de Maiko.” A vítima foi ouvida em juízo (id 194228417), oportunidade em alterou a versão inicial, alegando não se recordar dos fatos.
Confira-se: “Foi só discussão normal entre casal. (a senhora se recorda de ter pedido medidas protetivas no ano passado?) Mais ou menos, já tem tempo. (A senhora se lembra de ter recebido uma decisão proibindo o réu de manter contato e se aproximar da senhora?) Não lembro. (A senhora se lembra de ter feito pedido dessas medidas?) Não. (depois da situação que aconteceu ano passado, como vocês retomaram o contato?) Eu que procurei. (após essa procura da senhora, vocês decidiram retomar o relacionamento?) Sim. (vocês moravam juntos então nessa época?) Sim, já vai fazer quatro anos.
A gente nunca ficou tanto tempo longe um do outro. (na mesma casa, além dele e da senhora, morava mais alguém?) Meus filhos moram nos fundos, mas eles não presenciaram nada. (o Carlos e o Marcelo que moram nos fundos?) Sim. (apesar de eles não terem presenciado, a senhora já pediu ajuda pra eles contatarem a Polícia?) Não. (sobre os dias que antecederam à prisão dele, vocês tiveram alguma discussão?) Antes? (é, bom a senhora teve duas vezes na Delegacia no dia em que ele foi preso, a senhora se lembra disso? Não lembro mais. (bom, consta que a senhora teve na Delegacia por volta de uma hora da tarde e depois, por volta de onze horas da noite.
Pode contar pra gente o que aconteceu, o que motivou o seu primeiro comparecimento à delegacia? Eu não lembro mais. (a senhora escreveu uma carta e pediu pra ser juntada ao processo.
A senhora se lembra disso? Lembro. (nessa carta, a senhora faz menção a algumas coisas que aconteceram.
A Senhora não quer falar do assunto ou a senhora realmente tá com alguma dificuldade?) Da minha carta? (não, do que motivou a senhora ir até a delegacia, do que a senhora explica na carta?) Foi porque a gente só tava discutindo e a discussão ficou acalorada, né? E... não...eu...só fui pra poder parar mesmo com essa situação que já tava todo mundo nervoso. (essa discussão foi motivada pelo quê?) Eu tô muito arrependida de ter feito isso.
Foi discussão que hoje eu vejo que foi boba. (mas a senhora se lembra o motivo? Poderia contar pra gente?) ... porque ele saia pra trabalhar e demorava a voltar. (e quando a senhora diz que essa discussão ficou acalorada, o que foi que aconteceu?) ah, teve xingamento, assim de burra, idiota, sim eu parti pra cima dele e aí ele só se defendeu me segurando. (mas então porque você contou na delegacia que no dia anterior e no dia dos fatos teve esganadura, soco?) Não lembro. (bom, a senhora mencionou que os seus filhos não presenciaram, mas eles estavam em casa quando essa discussão aconteceu?) Não, não estavam. (vocês já vinham discutindo já havia quanto tempo quando a senhora procurou a delegacia?) Não lembro também. (no dia em que ele foi preso, houve nova discussão entre vocês antes da Polícia chegar?) Não. (quando a senhora voltou da delegacia naquela tarde, a senhora contou pra ele que havia feito o registro de ocorrência?) Não.
Eu não lembro também. (A senhora se lembra de alguma ameaça feita por ele?) Não, ele nunca me ameaçou. (então tá bom, obrigada, não tenho mais perguntas).
PERGUNTAS DO JUIZ. (Dona Cristina, eu dei uma olhada aqui nos processos, tem muitos processos, muitos processos, desde que a senhora está se relacionando com ele, ele foi preso três vezes por agredir a senhora, é a terceira vez.
Eu tô mentindo?) Eu admito que eu fiz muita besteira.
Que eu não devia ter feito isso. (eu não tô dizendo isso.
Eu to dizendo que é a terceira vez que ele é preso por agredir a senhora.
Certo? Uma vez ele foi condenado, outra vez foi arquivado, outra vez que ele bateu na senhora não teve prisão mas foi arquivado também, e desta vez ele tá preso preventivamente e correndo processo e a senhora adota essa posição de não lembrar de nada? A senhora sabe que corre risco, né, risco de acontecer alguma coisa com a senhora, a senhora não colabora.) Eu sei que eu errei com a Justiça, queria pedir perdão. (...)” A testemunha CARLOS ANDRÉ SOBRINHO DE SOUSA, filho da vítima, ouvida em Juízo, fez o seguinte relato (id 199356474): “As agressões eu não cheguei a ver. (...) a primeira vez ela me pediu ajuda, mas desse vez não teve nada.
Dessa vez eu trabalhei até mais tarde e não presenciei nada.
Ela só havia me falado que teve um puxão de cabelo.
Ela não me falou sobre ameaças.
Não sabia se tinha medida protetiva.
Sua mãe nunca lhe informou.
Dessa vez que teve agressão ele saiu de casa, mas não sabe informar o tempo.
Acha que o réu voltou antes do dia da confusão, não se recordando o tempo.” O réu foi interrogado em Juízo e forneceu a sua versão dos fatos: “No dia dos fatos, tinha chegado em casa e a vítima ficou com ciúmes e deu duas mordidas no peito dele.
Ele apenas segurou os braços dela.
A vítima não bateu a cabeça.
Ficou olhando o celular e chegou a polícia militar.
A vítima é muito ciumenta. É a primeira briga por causa de ciúmes.
Ficaram um pouco separados, porém a vítima o procurou e voltaram a se relacionar.
A vítima já foi no presídio visita-lo”.
Desta forma, conforme se percebe, restou demonstrada, também, a autoria delitiva.
Importante salientar, desde logo, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem na ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela agressão em exame.
Não surte efeito algum a vítima dizer em Juízo que não se recorda das agressões.
A intenção deliberada da ofendida de alterar os fatos para propiciar a absolvição de seu agressor não tem, nem poderia ter, o efeito de fazer desaparecer os registros oficiais gerados em atenção à sua “notitia criminis”.
Note-se que o próprio acusado informou que ela o tem visitado no presídio e a vítima tem claro interesse na soltura do réu, como é possível observar pelas gravações da audiência.
Conforme já mencionado, a vítima espontaneamente foi à delegacia sozinha e narrou as agressões com riqueza de detalhes.
Transcrevo o trecho de interesse: “Que Maiko a puxou pelos cabelos, desferiu um soco na sua cabeça, no braço e na perna, bem como apertou o seu pescoço; Que Maiko bateu com o celular na cabeça da declarante; (...)” E não foi apenas isso.
No laudo de exame de corpo de delito consta idêntica narrativa.
Durante o exame, ela espontaneamente relatou ao médico que a examinava as agressões perpetradas pelo acusado (Id 199602746).
Confira-se: “Atendido(a) no IML em razão de agressão física ocorrida às 23:00 horas do dia 04/02/2024, nas seguintes condições: refere ter sido agredida por seu companheiro com chutes, socos e apertou seu pescoço com as mãos.
Atendida no Hospital Regional de Planaltina (HRPl), onde foi submetida a radiografia do braço direito.
Refere ter sido diagnosticada "lesão no nervo".
Refere ter sido liberada em seguida, sem previsão de retorno no hospital.” Reforça essa conclusão o fato de que seu filho Carlos deixou escapar ter ouvido da mãe (vítima) que o réu a tinha agredido com “puxão de cabelo” (ID 199356474).
O depoimento dessa testemunha mostrou-se claramente tendencioso, pois também buscava beneficiar o réu.
Conforme já ressaltado, o empenho da ofendida de modificar o teor da prova e assim favorecer o réu está bastante nítido nas gravações da audiência.
Isso fica muito claro ao se observar os vídeos da audiência do dia 22 de maio último, Id 197835501, no qual a vítima participa da audiência bastante interessada e demonstra muita insatisfação quando o Promotor de Justiça manifesta-se contrariamente à soltura do réu.
Uma vez constatada a intenção ilícita da vítima e da testemunha de alterar os fatos, é dever do magistrado obstar esse intento, sob pena de deixar a vítima fazer de bobos todos os atores da persecução penal.
Nesse sentido já se decidiu nesta Corte de Justiça: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
COMPANHEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA COMPROMISSADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito e pela palavra da vítima e da testemunha, a condenação é medida que se impõe. 2.
O processo penal, por vezes, não acompanha o ritmo da realidade.
Nesse sentido, conquanto a vítima tenha modificado a versão dos fatos em juízo a fim de isentar o agressor, a nova narrativa, dissociada do conjunto probatório, não merece prosperar, mormente quando restar claro que ela reatou o relacionamento e o seu depoimento em juízo se mostrar isolado nos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00013800420198070008 DF 0001380-04.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, tem-se que restou demonstrado que o acusado descumpriu a decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida nos autos sob o n. 0715211-48.2023.8.07.0005 (Id 186382484), desrespeitando a proibição de aproximação da vítima.
O denunciado foi intimado da referida decisão em 7 de novembro de 2023 (ID:186382485).
Impende consignar que tais medidas protetivas só foram revogadas, a pedido da vítima, em 22/05/2024 (decisão de Id 197691043 dos autos mencionados).
A própria ofendida declarou à autoridade policial que “Que já registrou outras ocorrências policiais contra Maiko, inclusive tem medidas protetivas desde o ano passado; Apesar das medidas protetivas, Maiko ainda está morando na casa da declarante”. (id 185664026) A narrativa da ofendida está corroborada pelo depoimento da testemunha Carlos, seu filho, pois narrou que “Não sabia se tinha medida protetiva.
Sua mãe nunca lhe informou.
Dessa vez que teve agressão ele saiu de casa, mas não sabe informar o tempo.
Acha que o réu voltou antes do dia da confusão, não se recordando o tempo.” Por derradeiro, tem-se a confissão do réu sobre o descumprimento, pois afirmou em seu interrogatório que “Ficaram um pouco separados, porém a vítima o procurou e voltaram a se relacionar.” Resta comprovado, portanto, que o réu não observou o veto judicial de aproximar-se da ofendida, incidindo nas sanções previstas no preceito secundário da norma do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
O bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
O sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida, sendo a administração da Justiça o bem jurídico tutelado, de natureza indisponível.
Nessa perspectiva, o consentimento da ofendida na aproximação do ofensor não exclui a tipicidade da conduta, já que o bem tutelado é a administração da justiça e não a integridade física da vítima.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E PELO ACERVO PROBATÓRIO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA A TIPICIDADE.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 2.
O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.
Trata-se de bem indisponível.
O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 3.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 4.
Segundo a jurisprudência desta Casa de Justiça, a medida protetiva de urgência, para que não se subverta o seu caráter cautelar, deve perdurar até o trânsito em julgado da ação penal, conforme inteligência do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 11.340/2006 c/c o art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07091849120198070004 DF 0709184-91.2019.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, imperiosa a condenação do acusado pelos delitos de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, absolvendo-se-o da imputação do delito de ameaça, haja vista que não há nos autos provas de que o acusado, de fato, tenha prometido mal injusto futuro a ela.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, a vítima demonstrou não possuir interesse nessa reparação, circunstância que obsta a condenação a esse título.
Isso, todavia, não obsta que futuramente venha ajuizar ação civil “ex delicto” em face do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR MAIKO BRITO DE ALMEIDA nas penas do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Absolvo o réu da imputação de cometimento do delito do art. 147, “caput”, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a falta de provas para a condenação.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. a) Lesão Corporal Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado mostra-se exacerbada, tendo em conta que a reiteração dos golpes desferidos em face da ofendida (socos, chutes e enforcamento), o que se comprova pelas múltiplas lesões constatadas no laudo de ID199602746.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui apenas uma condenação no Proc. 0702138-43.2022.8.07.0005, com trânsito em julgado em 05/10/2023, a qual será valorada na segunda etapa da dosimetria.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Em relação às circunstâncias, motivação e consequências do crime, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a circunstância desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo, ou seja, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, para este delito, não verifico atenuantes.
Há agravantes.
Com relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, mostra-se aplicável na espécie, não se configurando em “bis in idem”, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1197/STJ, “verbis”: “A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." (Decisão publicada em 24/06/2024) Em relação à reincidência (CP, art. 61, I), conforme mencionado, o réu possui condenação nos autos do Proc. 0702138-43.2022.8.07.0005, com trânsito em julgado em 05/10/2023, consoante folha de Id 186394374.
Por tal razão, majoro a expiação ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) Descumprimento de Medida Protetiva A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui apenas uma condenação no Proc. 0702138-43.2022.8.07.0005, com trânsito em julgado em 05/10/2023, a qual será valorada na segunda etapa da dosimetria.
Não há elementos nos autos que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Com relação às consequências e circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 3(três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de atenuantes e agravantes.
Diante da confissão do acusado, mostra-se aplicável a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presentes, também, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tratando-se de réu reincidente, conforme já mencionado, assim como se trata de crime praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, incidindo a agravante do art. 61, II, “f”.
Nesse caso, estando presentes duas agravantes e uma atenuante, incremento a reprimenda em apenas 1/6, perfazendo a pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Concurso de Crimes (art. 69) Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material na forma do art. 69 do Código Penal e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Tendo em vista que o acusado é reincidente específico, o regime de pena será inicialmente o semiaberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em face do disposto na súmula 588/STJ.
O réu também não faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 77 do Código Penal.
O réu não poderá recorrer desta sentença em liberdade, na medida em que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a sua custódia cautelar.
Recomende-se o condenado na prisão em que se encontra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 02:39
Publicado Ata em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0701610-38.2024.8.07.0005, em que é vítima C.P.S.R. e acusado MAIKO BRITO DE ALMEIDA, por infração aos artigos i) 147, caput, do Código Penal, iii) 129, §13º do Código Penal e ii) 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes, OAB/DF 60.651, bem como a vítima C.P.S.R. assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido novo depoimento da vítima C.P.S.R., o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, que respondeu somente as perguntas de seu advogado, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM.
Juiz, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MAIKO BRITO DE ALMEIDA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147, caput , do Código Penal, 129, §13º do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Em juízo, foram prestados os seguintes depoimentos: Em segredo de justiça (vítima): 22/4/2024: “Registrou a ocorrência por causa de discussão normal de casal.
Não se lembra de ter pedido medidas protetivas e nem de ter sido intimada.
Procurou o acusado e decidiram reatar o relacionamento.
Vai fazer 4 anos que estão juntos.
Carlos e Marcelo moram nos fundos, mas não presenciaram os fatos.
Eles não estavam em casa.
Em nenhuma vez pediu ajuda aos filhos para chamar a polícia.
Não lembra de ter ido à Delegacia de Polícia.
Lembra de ter escrito uma carta.
Só estavam discutindo e a discussão ficou acalorada.
Discutiram porque o réu saia para trabalhar e demorava para voltar.
Ele a xingou de burra e idiota.
A vítima partiu para cima do réu e ele se defendeu segurando ela.
Está arrependida.
Ele não a ameaçou”. 09/7/2024: “Foi ao IML.
Não se lembra das perguntas feitas pelo médico.
Sobre os fatos, disse que estavam discutindo e partiu para cima dele e ele se defendeu e por isso ficou com algumas marcas.
Afirma que deu 2 mordidas no peito do réu, que ficou segurando os braços da vítima.
Não se recorda das outras lesões”.
CARLOS ANDRÉ SOBRINHO DE SOUSA (testemunha): “O réu e a vítima moravam juntos por volta de 2 anos.
Carlos morava com eles.
O que presenciava não tinha nada de agressões.
No início, a vítima falou de agressões e pedia ajuda.
Quase não ficava em casa.
Na segunda vez, a vítima não falou nada.
Em relação à primeira agressão, a vítima disse que o acusado puxou o cabelo dela.
A vítima não falou de ameaça e nem de medida protetiva.
Na primeira agressão, o réu saiu de casa, mais ou menos 1 mês.
O réu voltou antes da segunda confusão.
Costumava ver mais o acusado entrando e saindo da casa aos finais de semana, em que a situação era tranquila”.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que: “No dia dos fatos, tinha chegado em casa e a vítima ficou com ciúmes e deu duas mordidas no peito dele.
Ele apenas segurou os braços dela.
A vítima não bateu a cabeça.
Ficou olhando o celular e chegou a polícia militar.
A vítima é muito ciumenta. É a primeira briga por causa de ciúmes.
Ficaram um pouco separados, porém a vítima o procurou e voltaram a se relacionar.
A vítima já foi no presídio visita-lo”.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial foram confirmados em juízo.
A versão do acusado está isolada nos autos.
Não há dúvida sobre a decisão e a intimação do réu das medidas protetivas de urgência, dentre elas a de“Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância;).Apesar de a vítima tentar minimizar a responsabilidade do acusado, e o fez durante todo o curso do processo, inclusive por meio de carta dirigida ao Juiz, por ela estar possivelmente inserida no ciclo de violência doméstica e familiar contra a mulher, os elementos de prova demonstram que houve a prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e o descumprimento das medidas protetivas de urgência, na forma narrada pela ofendida na Delegacia de Polícia.
Pontua-se que em sede policial, Cristina afirmou que ‘já tentou separar de Maiko, mas ele se recusa a deixar a residência; Esclarece que todas as vezes que arruma as coisas de Maiko para ele ir embora, ele a agride e a xinga’.
Isso, ao tempo que ajuda a comprovar que a ofendida está inserida no ciclo de violência, afasta o entendimento do STJ, in casu, no sentido de que é atípico o fato relacionado ao descumprimento de medidas protetivas de urgência quando há o consentimento da vítima, pois, na hipótese, nunca houve tal anuência da vítima.
A versão da vítima prestada na DP está corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito dela (ID. 199602746), que descreve as lesões sofridas por ela, compatíveis com o que Cristina narrou na Delegacia de Polícia, bem assim com o breve relato que ela deu por ocasião da realização do exame: ‘refere ter sido agredida por seu companheiro com chutes, socos e apertou seu pescoço com as mãos’.
Além disso, importante citar o depoimento de CARLOS ANDRÉ SOBRINHO DE SOUSA, que, embora não tenha presenciado os fatos, narrou já ter sido informado pela vítima sobre violência pretérita praticada pelo réu em desfavor dela, bem como que o acusado ainda morava no local em que fora afastado por decisão de medida protetiva de urgência.
No entender do MPDFT, as provas produzidas em Juízo são suficientes para condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida nos termos da denúncia. “.
Ato contínuo, a Defesa apresentou suas alegações finais de forma oral, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h50.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes, OAB/DF 60.651 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0701610-38.2024.8.07.0005 Aos 09 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes, OAB/DF 60.651 -
10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/07/2024 13:35
Outras decisões
-
10/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:28
Outras decisões
-
12/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:02
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:55
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:47
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:02
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/05/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/04/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:28
em cooperação judiciária
-
28/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 06:50
Recebidos os autos
-
28/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 02:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701610-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAIKO BRITO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 22/04/2024, às 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZkZmUzZDAtMjJjNS00ZjI5LTliNjUtY2I1NzA3MTdkNmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 32138 Sala Sala 4 Telefone da Sala (61)3103-4544 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 22/04/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal CDP I Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 22/02/2024 19:17 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 162980 MAIKO BRITO DE ALMEIDA 14:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZkZmUzZDAtMjJjNS00ZjI5LTliNjUtY2I1NzA3MTdkNmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 21:56
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2024 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
06/02/2024 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2024 15:52
Outras decisões
-
06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 19:39
Juntada de laudo
-
05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
05/02/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/02/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/02/2024 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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