TJDFT - 0731079-18.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731079-18.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA MARCIANO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
RE 870.947.
RESP nº 1.495.146/MG.
IPCA-E. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, que a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança - Taxa Referencial - para promover a atualização monetária, não é capaz de recompor o valor da moeda. 2.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos.
Assim, correta a decisão que não adotou a TR para fazer a devida recomposição da moeda. 3.
Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado teria afastado a aplicação de precedente vinculante sem apresentar fundamentação, deixando de enfrentar o argumento central defendido pelo insurgente acerca da ocorrência da preclusão e da coisa julgada; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto; d) artigos 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 591 do Código Civil, sob o argumento de que a SELIC deve ser aplicada apenas no crédito principal, de forma que não incida correção monetária e juros de mora sobre valores já corrigidos, sob pena de anatocismo e duplicidade de correção monetária.
Requer o sobrestamento do feito até que seja julgado o Tema 1.169 do STJ, no qual se decidirá sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de não ser possível alterar o índice de atualização previsto no título executivo, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/8/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada violação aos artigos 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 591 do CC, pois “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
Quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:39
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 19:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e MARIA MARCIANO DA SILVA - CPF: *51.***.*10-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/07/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2023 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/10/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/09/2022 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 20:59
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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