TJDFT - 0743520-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOSPITAL PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
ERRO MÉDICO.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ADEQUADA E SUFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
ACESSO AOS REGISTROS MÉDICOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Distribuição dinâmica do ônus da prova.
O Código de Processo Civil concede ao juiz o poder de distribuir o ônus da prova de forma diversa da prevista ordinariamente no art. 373, caput, do CPC/15, podendo determinar a inversão do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade em se desincumbir do ônus da produção probatória ou possuir conhecimentos técnicos ou informações específicas para o deslinde do processo, desde que não gere situação em que o encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §§1º e 2º, do CPC). 2 – Vislumbrado que o cumprimento do encargo inerente à produção de prova originalmente atribuída é impossível ou extremamente difícil à parte, mormente em razão da hipossuficiência técnica, e não denotado que a inversão do ônus da prova o seja para o Distrito Federal, admite-se a distribuição dinâmica, imputando-se ao ente distrital a prova da ausência de falha na prestação de serviços pelos agentes de saúde da rede pública. 3 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. td -
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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12/10/2023 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/10/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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