TJDFT - 0730537-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA EXPEDIÇÃO DE RPVs LIMITADAS AO TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL 6.618/2020. 1.
A peça de contrarrazões é instrumento de defesa, que permite ao recorrido resistir à pretensão recursal formulada pela parte recorrente.
Consigne-se que, caso o agravado queira ampliar os limites objetivos do recurso interposto, por meio da formulação de pedidos próprios, é necessária a apresentação de peça processual apropriada. 2.
Conforme preconiza o art. 71, § 1º, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é legislação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, na qual não deverá constar dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa pública (art. 149, § 11º, LODF). 3.
Assim, ao observar que a Lei Distrital n° 6.618/2020 se originou de proposição realizada por membro do Poder Legislativo distrital e que tal espécie normativa, já publicada, aumenta a despesa prevista em Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo local, verifica-se a inconstitucionalidade formal da primeira legislação, uma vez vedada a elevação de despesa prevista em Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4.
Dessa forma, diante do fato de que a Lei Distrital n° 6.618/2020 apresenta inconstitucionalidade formal, sua aplicação ao caso em análise deve ser afastada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *73.***.*45-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/09/2023 13:24
Desentranhado o documento
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:56
Efeito Suspensivo
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07/08/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/07/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/07/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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