TJDFT - 0705808-33.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705808-33.2020.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAA ALI ISMAIL AL MASRI APELADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O O autor/apelado, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, apresentou a derradeira petição com o intuito de ser determinada a baixa dos autos para início da fase de cumprimento de sentença (ID 62268196).
Com efeito, resolvido o recurso manejado nessa instância revisora (ID 56767096), deve ser declarado o trânsito em julgado do acórdão.
Observa-se que houve a renúncia do patrono do réu/apelante, ALAA ALI ISMAIL AL MASRI, em 21 de março de 2024 (ID 57173433), isto é, após o julgamento do apelo, em 06 de março de 2024 (ID 56563091), e antes de iniciado o prazo para interposição dos recursos extraordinários, cuja publicação ocorreu em 02 de abril de 2024 (ID 57390223) e o prazo recursal se escoou em 23 de abril de 2024.
Nesse contexto, deve ser declarado o trânsito em julgado, pois, à época, do julgamento o apelante se encontrava devidamente representado, além de ter sido notificado extrajudicialmente acerca da renúncia do mandato (ID 57173436), conquanto frustrada sua intimação pessoal (ID 62714063) e por oficial de justiça (ID 63516965) para nomear novo patrono.
Ademais, é uníssono o entendimento jurisprudencial de que é ônus a parte a constituição de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 112, §1º, do CPC, diante de sua ciência expressa da renúncia do mandado anteriormente outorgado, conforme a notificação extrajudicial coligida (ID 57173436).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 115 do STJ.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4.
O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.) – grifos nossos.
Nesse contexto, diante da resolução do apelo designado a minha relatoria, está exaurida minha jurisdição quanto ao caso em deslinde.
Assim, determino a certificação do trânsito em julgado da ação e o envio dos autos à instância de origem, de modo a possibilitar que a parte autora promova a fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 1.006 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 16:03:36.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:34
Outras Decisões
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04/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 03:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAA ALI ISMAIL AL MASRI em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAA ALI ISMAIL AL MASRI em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
INVESTIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, e ficando claro que os argumentos desenvolvidos dialogam com as razões da r. sentença impugnada, mostra-se inviável a declaração de inépcia da peça recursal sob o argumento de que não observara o princípio da dialeticidade. 2.
No caso, o réu se aproveitou dos investimentos do autor para prestar serviços de capacitação, sem qualquer contraprestação àquele quanto ao capital e tempo investidos. 3.
Incumbe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), o que não ficou demonstrado nos autos. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
26/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de ALAA ALI ISMAIL AL MASRI - CPF: *06.***.*21-42 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2022 12:14
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/11/2022 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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