TJDFT - 0766601-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766601-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766601-24.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:33:56. -
09/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766601-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor dos Exequentes (id 203876946 e id 203873844), intimando-se para que forneçam seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, devem se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:10
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766601-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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