TJDFT - 0704116-50.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704116-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que já tramita pedido executivo apresentado por PAULO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR e OUTRA em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, no qual os credores vindicam o cumprimento das obrigações de pagar (principal + honorários).
Já há RPV expedida em relação aos valores dos honorários advocatícios, conforme se verifica ao ID nº 247277493, restando pendente, apenas, a expedição do Precatório em relação aos valores principais.
Dito isso, passo à análise do pedido apresentado ao ID nº 241963708.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em face de PAULO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva).
Cadastre-se ambas as partes nos polos ativo e passivo.
Após: 1.
Intime-se o Executado (PAULO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 14:16
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/10/2023 16:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:05
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/02/2023 21:12
Recebidos os autos
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15/02/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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