TJDFT - 0703198-75.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:57
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703198-75.2023.8.07.0018 RECORRENTE: VALTER JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo e.
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, que não conheceu dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 9º do Decreto-Lei 2.317/86, 2º, inciso II, alínea “d” e 21, inciso I, ambos da Lei 10.486/2002, 1.022, inciso I, do CPC, sustentando que no cálculo da gratificação natalina, devem ser incluídas as vantagens de caráter permanente – auxílio-moradia e etapa alimentação.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Formula, ainda, pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como de publicação em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois contra a decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração, não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 9/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 1.1.
Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.077.391/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam efetuadas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:51
Outras Decisões
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30/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de VALTER JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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