TJDFT - 0709614-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito em processo de inventário.
Atualização monetária e juros de mora devidos. 1.
Não se conhece de pedido de reforma de decisão formulado em contrarrazões. 2.
O valor do crédito a ser habilitado no âmbito do inventário deve estar corrigido e atualizado segundo os parâmetros definidos no título judicial que reconheceu sua existência. -
18/09/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:45
Conhecido o recurso de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*14-20 (AGRAVANTE), MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES - CPF: *79.***.*55-20 (AGRAVANTE), MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*55-91 (AGRAVANTE), MONICA OLIVEIRA BOZELLI -
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA BOZELLI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709614-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MONICA OLIVEIRA BOZELLI, MARIA SILVIA OLIVEIRA VENDRAMIN NUNES, ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA, MARTHA MARIA BAPTISTA DE SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MELCHIORS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO 1.
Os requerentes agravam contra a decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. 0749024-78.2023.8.07.0001 – ids 182774727; 188626591 – EmD rejeitados) que, em demanda de habilitação de crédito na ação de inventário 0721038-28.2018.8.07.0001, declarou-os habilitados a receber o valor de R$ 350.000,00 e determinou a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento, bem como o arquivamento do feito Narram que o crédito decorre de dívida, cuja existência foi declarada na sentença exarada no processo 0743532-76.2021.8.07.0001, que reconheceu o valor de R$ 350.000,00, bem como a necessidade de atualização a partir da data do pagamento do boleto emitido pela Poupex e acrescidos de juros de mora da data da citação, além da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% da condenação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/09/23.
Alegam, em suma, ofensa a coisa julgada, pois postularam pela habilitação do valor de R$ 903.856,68, atualizado até 27/11/2023, o que contempla o valor do crédito principal (R$ 350.000,00) e dos honorários de sucumbência, sustentando que constou expressamente do título judicial que o crédito reconhecido em desfavor do espólio deveria ser corrigido.
Apontam perigo de dano na iminência de finalização do inventário com a partilha dos bens, sem inclusão da integralidade do crédito a que fazem jus.
Requer a tutela de urgência para que seja determinada a reserva de tantos bens quanto bastem para quitação dos créditos destes agravantes, bem como seja suspensa a deliberação da partilha até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, pois a ação de inventário se encontra em fase de intimação do inventariante para se manifestar acerca de impugnação ao esboço de partilha, apresentada pelos agravantes, conforme decisão id 188696369, daqueles autos.
Somente após se manifestar o inventariante, haverá eventual homologação da partilha e abertura do prazo recursal, se o caso.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/03/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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