TJDFT - 0709718-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de IVONE MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*39-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709718-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IVONE MARIA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A credora agrava contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0713391-52.2023.8.07.0018 – ids 184607718; 186782403) que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 0000805-28.1993.8.07.0001 (SindSaúde), sobrestou o feito até julgamento do Tema Repetitivo 1.169.
Alega, em suma, que o presente caso prescinde de liquidação da sentença, haja vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível, motivo pelo qual o Tema 1.169, que versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica, não se aplica, sustentando que, em razão da distinção estabelecida, inexiste óbice ao prosseguimento do feito.
Aponta perigo de dano na natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento regular do feito. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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