TJDFT - 0751589-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNA BISPO DE MORAES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de WAGNA BISPO DE MORAES - CPF: *58.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNA BISPO DE MORAES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751589-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNA BISPO DE MORAES AGRAVADO: MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Wagna Bispo de Moraes pretende obter a reforma das decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora via sistema SNIPER, bem como o pedido de desconto mensal de trinta por cento (30%) da remuneração bruta da agravada, determinando a suspenção do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu § 1º, do CPC.
Em suas razões, o agravante sustenta que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) pode aumentar a probabilidade de satisfação do crédito perseguido.
Invoca os princípios da economia processual, cooperação, celeridade e prestação jurisdicional satisfativa.
Afirma que não há motivos para indeferir a consulta de ativos financeiros por meio do SNIPER, haja vista que referido sistema já está integralizado no âmbito do TJDFT.
Aduz que a busca do adimplemento da obrigação é direito do exequente, devendo o Judiciário colaborar com o credor na busca de bens ou ativos financeiros que satisfaçam o débito.
Expõe que o débito da agravada já perfaz o montante de R$ 7.958.32 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos.
Menciona recente posicionamento do colendo STJ no sentido de que a penhora da remuneração pode ser flexibilizada.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Relata que todas as medidas constritivas realizadas no feito restaram infrutíferas.
Afirma que a agravada nunca demonstrou o real interesse em adimplir a sua dívida e cumprir com os seus deveres financeiros.
Pugna, ao final, pela reforma das decisões resistidas, com imediata antecipação de tutela recursal. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso em tela, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional.
Com efeito, ao ser remetido ao arquivo provisório, o prazo prescricional restará suspenso pelo prazo de um (1) ano, mais do que suficiente para que, no curso de seu interregno, o presente recurso venha ser julgado pelo órgão colegiado.
Portanto, ainda que se vislumbre alguma relevância nas argumentações expendidas pela parte, ausente um dos requisitos legais, o pleito liminarmente formulado há que ser indeferido.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime -se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/12/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729926-13.2023.8.07.0000
Maria Aparecida da Conceicao Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:21
Processo nº 0747087-36.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Delcino de Silva Medeiros
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 06:50
Processo nº 0736326-74.2022.8.07.0001
Conexao Mobile Comercio de Produtos e Se...
Smart &Amp; Servicos Especializados LTDA
Advogado: Enrico da Cunha Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 13:13
Processo nº 0709613-94.2024.8.07.0000
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Aguido de Freitas Calil
Advogado: Sergio Roberto Roncador
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:31
Processo nº 0736326-74.2022.8.07.0001
Conexao Mobile Comercio de Produtos e Se...
Condomnio do Edificio Via Import Center
Advogado: Enrico da Cunha Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:23