TJDFT - 0736326-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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13/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SMART & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
REVELIA EM PROCESSO TRABALHISTA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete ao julgador a apreciação da necessidade ou não de realização de determinada modalidade probatória, diante dos fatos que lhe são narrados e por ser o destinatário final das provas a serem produzidas.
Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade da r. sentença se a produção de outras fontes de prova não tem o condão de alterar o contexto e a realidade fática, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para a solução da controvérsia. 2.
Cuida-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência da conduta culposa da administração do condomínio quanto à entrega de correspondência ao condômino, o que lhe causou a decretação de revelia em processo trabalhista, juntamente com condenação integral das verbas pleiteadas. 3.
A teoria da perda de uma chance se configura nos casos em que a pessoa tem uma expectativa ou oportunidade futura frustrada, a qual, dentro do razoável, ocorreria se as situações seguissem seu curso normal. 4.
No particular, observa-se que a responsabilidade civil do condomínio está pautada na teoria da perda de uma chance, porquanto o extravio de correspondência do condômino por negligência do condomínio, somada à inexistência de registro no livro de protocolo, ensejou a revelia e condenação no processo trabalhista, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A despeito da incerteza quanto ao resultado obtido caso a notificação tivesse sido devidamente entregue, é certo que a total ausência de ampla defesa e contraditório que levaram ao acatamento integral dos pedidos trabalhistas em virtude da revelia, diante do ato culposo do condomínio, possuem o condão de ser reconhecida a perda de uma chance, de modo a quantificar de forma justa, razoável e proporcional a condenação em 50% (cinquenta por cento) do importe suportado na esfera trabalhista. 6.
No que concerne ao dano moral, os elementos de informação coligidos aos autos não evidenciam afronta aos direitos da personalidade, porquanto não houve abalo na esfera anímica, sendo a situação vivenciada um mero dissabor. 7.
Desse modo, o mero dissabor ou aborrecimento decorrente das atividades cotidianas vivenciadas não tem o condão de configurar danos morais.
Haveria a necessidade de comprovação de violação aos direitos de personalidade, o que, considerando as peculiaridades do caso, não se verificou. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. -
11/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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