TJDFT - 0707257-54.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 22:09
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/10/2024 15:37
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/10/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0707257-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CAROLINE DA SILVA PIMENTA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Adenilson não foi intimada (ID 208537984).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707257-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CAROLINE DA SILVA PIMENTA DESPACHO Pronunciada a ré em acórdão julgado pelo TJDFT (Id. 190373757), houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo (Id. 190373855).
Por esta razão, retornaram os autos a este juízo, dando-se seguimento à segunda fase do rito solene do Tribunal do Júri, com a manifestação das partes e o saneamento do feito, nos termos dos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, assim como designação de sessão plenária para o dia 15/10/2024 às 09h30 (Id. 199945133).
Houve o julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi provido, estando preclusa a pronúncia da acusada (Id. 207880126).
Manifesto minha ciência acerca da decisão supramencionada, a qual em nada alterou o cenário fático-jurídico anterior, motivo pelo qual devem ser adotadas as medidas pertinentes para realização da sessão plenária já designada.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707257-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
Réu: REU: CAROLINE DA SILVA PIMENTA DECISÃO Pronunciada a ré em acórdão julgado pelo TJDFT (Id. 190373757), houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo e está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 190373855).
Nessa seara, retornaram os autos e, intimadas as partes, estas se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (1) Fernando César Guennes Cardozo; (2) Adenilson da Silva Oliveira; (3) Geovana de Medeiros Paes Ramos; (4) Maria da Conceição da; e (5) Samuel David Araújo Silva.
Requereu a juntada da FAP da pronunciada, devidamente esclarecida, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 166368122).
O Assistente à Acusação requereu arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Parquet, com cláusula de imprescindibilidade, além da oitiva genitora da vítima, Maria Mazarello Guennes de Oliveira.
Pugnou ainda pelo deferimento dos demais pedidos empreendidos pelo Ministério Público (Id. 191539738).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, também com cláusula de imprescindibilidade, e pugnou pela juntada da FAP da vítima, devidamente atualizada e esclarecida (Id. 194091168). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Por outro lado, indefiro a oitiva da testemunha arrolada exclusivamente pelo assistente à acusação (genitora da vítima, Maria Mazarello Guennes de Oliveira).
O artigo 422 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Desse modo, há expressa previsão legal no sentido de que podem ser arroladas até cinco testemunhas por cada parte.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o assistente de acusação pode arrolar testemunhas.
No entanto, cabe-lhe, em verdade, completar o rol indicado pela acusação, observado o limite legal estipulado, não possuindo um rol próprio e independente de testemunhas.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1503640/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 13/08/2015; AgRg no AREsp 988.640/RS, j. 03/08/2017).
Nessa senda, como o Ministério Público já arrolou cinco testemunhas, não sobrou espaço para que o assistente de acusação completasse o limite legal, ficando restrito às testemunhas apontadas pelo Parquet.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP da ré e da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional da denunciada e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/04/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
22/04/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707257-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: CAROLINE DA SILVA PIMENTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, fica INTIMADO o assistente à acusação para se manifestar na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
24/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
14/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2023 16:54
Declarada incompetência
-
13/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/06/2023 18:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/05/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
13/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/03/2023 18:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2023 18:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2023 18:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2023 06:28
Juntada de laudo
-
12/03/2023 00:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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