TJDFT - 0772008-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:30
Deferido o pedido de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*56-00 (EXEQUENTE), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
05/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Outras decisões
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:42
Outras decisões
-
26/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:35
Outras decisões
-
28/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:10
Outras decisões
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:13
Outras decisões
-
05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
REACOMODAÇÃO DIFERENTE DO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a ré a pagar à autora o valor de R$2.000,00, a título de danos morais. 2.
A autora/recorrente alega que o valor arbitrado é insuficiente para a reparação do dano moral suportado.
Pugna pela majoração do valor da indenização. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 55751734). 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6.
A autora/recorrente adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré/recorrida, trecho Brasília (DF) - São Paulo (SP), previsto para o dia 30/11/2023, com desembarque às 11h50min.
Na origem, a autora alegou que, em face do cancelamento do voo contratado foi reacomodada por duas vezes e experimentou o atraso de aproximadamente 21 (vinte e uma) horas, sem a devida assistência da empresa transportadora, uma vez que foi disponibilizado somente um voucher de alimentação, no valor de R$30,00. 7.
No caso, o contexto probatório demonstrou a falha no serviço prestado pela empresa transportadora, visto que a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo no momento do embarque.
E a reacomodação oferecida, com mudança de itinerário e horários, gerou desconforto e atraso anormal.
A autora/recorrente, de fato, não foi previamente comunicada do cancelamento do voo contratado, e tampouco foi promovida a sua reacomodação em outro voo com as mesmas características contratadas. 8.
Por outro lado, a prova documental produzida não comprovou que a alteração das condições do transporte aéreo gerou o atraso de 21 (vinte e uma) horas, visto que não exibidos elementos concretos do tempo transcorrido, como fotos, vídeos, bilhete aéreo ou qualquer outro indício probatório, a fim de demonstrar os fatos alegados (art. 373, I, do CPC). 9.
Nesse contexto, no tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Irretocável, portanto, a sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. -
02/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772008-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCILENE ALVES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:26
Outras decisões
-
21/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/12/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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