TJDFT - 0702251-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702251-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVAR RODRIGUES FROTAS EXECUTADO: CAIO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a efetiva desocupação do imóvel.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas finais.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702251-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVAR RODRIGUES FROTAS EXECUTADO: CAIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre EDVAR RODRIGUES FROTAS (Exequente) e CAIO ALVES DE ANDRADE (Executado) nos autos da ação de despejo por falta de pagamento.
O acordo, instrumentalizado no ID 194124955, previa o pagamento de uma quantia total de R$29.323,20 em 15 parcelas mensais, além da não aquisição de novos débitos.
O descumprimento do acordo pelo Executado, que não efetuou pagamentos e adquiriu novos débitos, ensejou a aplicação de multa de 15% e o início da fase de cumprimento de sentença, objetivando a rescisão do contrato de locação e o despejo coercitivo.
Conforme histórico processual, foram expedidos mandados de despejo com prazo para desocupação voluntária.
No entanto, os oficiais de justiça certificaram a mudança do Executado do imóvel, sendo este agora ocupado por um terceiro, o Sr.
Josiwillen Galvão, e a empresa WG Apple Imports, configurando sublocação não consentida, vedada contratualmente.
Em decisão anterior, esta Vara já determinou a expedição de novo mandado de despejo, abrangendo o Executado e/ou eventuais ocupantes, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento.
Contudo, o último mandado (ID 223362725) retornou sem cumprimento devido à imprecisão na identificação do endereço, apontando dubiedade entre "conjunto A" e "bloco F", e múltiplos números de "box".
A parte Exequente juntou imagens do local com o intuito de auxiliar na identificação exata do imóvel e reiterou o pedido de novo mandado de despejo coercitivo, com autorização para arrombamento e uso de força policial.
Mais recentemente, em 09/04/2025, o oficial de justiça certificou que a empresa ocupante das bancas, WG APPLE IMPORTS, na pessoa de Cristhian Geovane, foi regularmente intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, mas o prazo esgotou-se sem que o autor providenciasse os "meios" para o cumprimento da diligência.
Adicionalmente, o Sr.
Josiwillen Galvão da Silva, apresentando-se como terceiro de boa-fé, protocolou pedido de assistência litisconsorcial, requerendo a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos produtos e entrega das chaves diretamente ao proprietário.
Diante do exposto, observo que a parte ocupante já foi formalmente notificada e a existência de um pedido de desocupação voluntária por parte do atual ocupante deve ser considerada para uma resolução mais célere do litígio.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Recebo o pedido de assistência litisconsorcial apresentado por JOSIWILLEN GALVÃO DA SILVA, que demonstra interesse legítimo na regularização da situação e desocupação do imóvel. 2.
Defiro o pedido de prazo para desocupação voluntária.
Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que JOSIWILLEN GALVÃO DA SILVA, ou quem esteja na posse do imóvel, realize a retirada dos produtos e proceda à entrega das chaves diretamente ao Exequente ou seu procurador, devendo o imóvel ser entregue nas condições estabelecidas no contrato de locação.
Intime-se o patrono do terceiro interessado para imediato cumprimento. 3.
Intime-se, ainda, o Exequente para que tome ciência da manifestação do terceiro interessado e forneça os meios necessários para a entrega das chaves e recebimento do imóvel no prazo ora estipulado. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem a desocupação voluntária e entrega das chaves, expeça-se novo mandado de despejo compulsório, que deverá ser cumprido contra CAIO ALVES DE ANDRADE e/ou eventuais ocupantes que estejam no imóvel.
Este mandado deverá conter a autorização expressa para arrombamento e uso de força policial, se necessários ao cumprimento da ordem. 5.
A parte Exequente deverá (caso haja a necessidade de expedição de um novo mandado) fornecer com precisão o endereço completo do imóvel, com descrições detalhadas que permitam a exata localização das bancas 261/263 no Conjunto A-11, Bloco F, na Feira dos Importados – CEASA, Guará/DF, a fim de evitar novas certidões de diligência infrutíferas por falta de localização precisa. 6.
Diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR, e ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:51
Outras decisões
-
21/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:31
Deferido o pedido de EDVAR RODRIGUES FROTAS - CPF: *73.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702251-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVAR RODRIGUES FROTAS EXECUTADO: CAIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de fazer.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Expeça-se o competente mandado de despejo, com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. 3.
Fixo honorários de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da injunção em referência.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 13:07:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:56
Deferido o pedido de EDVAR RODRIGUES FROTAS - CPF: *73.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702251-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDVAR RODRIGUES FROTAS REU: CAIO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 194124955.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 21:26:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:30
Homologada a Transação
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702251-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDVAR RODRIGUES FROTAS REU: CAIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 14:59:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:15
Deferido o pedido de EDVAR RODRIGUES FROTAS - CPF: *73.***.*90-97 (AUTOR).
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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