TJDFT - 0704599-03.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704599-03.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO NONATO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, o autor alega que, em outubro de 2023, teria realizado um empréstimo junto ao banco requerido para aquisição de um veículo, e ao ser depositado o valor na conta, houve desconto dos valores de R$ 10.051,57 e outro no valor de R$ 4.407,84, referentes a dívida de cartão de crédito, mas que esta já havia sido renegociada.
Nesse ponto, importante destacar ser incontroversa a existência da dívida.
Ocorre que os elementos carreados demonstram que a renegociação referente a dívida do cartão de crédito ocorreu na mesma data em que depositado o valor na conta do autor, a saber, em 23/10/2023, conforme documentos IDs 179737299 e 179737300, sendo que a proposta de empréstimo foi realizada no dia 21/10/2023 (ID 179737301).
Ainda, a despeito do alegado pelo autor, o desconto não foi realizado sobre verba salarial, e sim sobre verba oriunda de empréstimo, e, conforme contrato firmado entre as partes e colacionado aos autos pelo banco réu, são autorizados descontos em conta corrente em caso de atraso no pagamento da fatura (Cláusula 13.2, ID 187567298, pg. 34).
Assim, ante a expressa previsão contratual e a incontroversa inadimplência do autor, não há que se falar em abusividade na conduta do banco requerido.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR A QUEM DADO PLENO CONHECIMENTO DO TEMPO E MODO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO VENCIDO.
DESCONTO AUTORIZADO PARA DEBITAMENTO DIRETO EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O correntista que não deixa numerário suficiente ao pagamento da fatura do cartão de crédito para quitação do que contratou, não pode alegar abusividade da administradora do cartão que, em face da inadimplência do consumidor, debita sobre o saldo existente na conta bancária a fatura em atraso.
Proceder legítimo do credor, porque realizado segundo procedimento contratualmente ajustado e previamente autorizado pelo devedor. 2.
Foge à lógica do razoável afirmar indevido o lançamento de débito no lugar onde percebe o devedor a remuneração com que haveria de pagar a dívida que contraiu ao realizar compras no cartão de crédito.
Hipótese em que o correntista, por livre manifestação de vontade, segundo sistema bilateral e consensual de contratação, expressamente autoriza o desconto da fatura do cartão de crédito devida na conta corrente, mas que, em assim procedendo o credor, aciona o Poder Judiciário ao intento de ver obter indenização por danos materiais e morais à conta do que afirma se tratar de conduta ilegal da instituição financeira. 3.
Ilegalidade não configurada, porque inadimplente o devedor e vigente a autorização de débito em conta corrente, uma vez que não revogada pelo correntista, conforme permissão posta no artigo 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados”. (Acórdão 1742152, 07105310320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, demonstrado nos autos que a instituição financeira requerida já estornou os valores, em 22/11/2023 (ID 179737306), não se vislumbrando má-fé da ré apta a justificar a repetição pretendida.
Assim, ante a ausência de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/02/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:38
Outras decisões
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11/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/11/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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