TJDFT - 0716710-78.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra a decisão de Id. 225518491.
A parte embargante sustentou que "o juízo não se manifestou (omissão), sobre o fato de que, o mesmo atestado médico fora aceito, pelo mesmo juízo no processo 0729953-55.2021.8.07.0003 e de forma diversa no processo 0716710-78.2020.8.07.0003".
O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (Id. 225683936). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão (em sentido amplo) proferida (CPP, artigo 382).
Os embargos merecem prosperar, uma vez que, de fato, a decisão foi omissa quanto ao fundamento destacado pela defesa.
Pois bem.
A defesa alega que atua em dois processos em trâmite nesta Vara do Tribunal do Júri, quais sejam: 0729953-55.2021.8.07.0003 e 0716710-78.2020.8.07.0003, tendo apresentado o mesmo atestado médico para adiamento de atos processuais em ambos.
No entanto, embora se trate do mesmo causídico e do mesmo atestado médico, as situações dos processos são distintas.
Verifica-se que, nos autos de nº 0729953-55.2021.8.07.0003, o atestado médico apresentado foi acolhido como fundamento para o adiamento da sessão plenária designada, uma vez que se trata de ato realizado presencialmente e de longa duração, considerando que os debates podem se estender por até nove horas consecutivas, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, este Juízo entendeu que o atestado médico, aliado às justificativas apresentadas pelo causídico naqueles autos, revelou-se suficiente para comprovar a incapacidade absoluta do advogado de acompanhar integralmente o julgamento, justificando o deferimento do pleito e a consequente redesignação da sessão.
Por outro lado, no presente processo, o ato cujo adiamento se pleiteia corresponde às alegações finais, peça escrita que pode ser juntada aos autos por peticionamento e confeccionada a qualquer tempo dentro do prazo estipulado em lei.
No presente caso, não foi verificado impedimento para que o defensor apresente a petição por meio eletrônico, uma vez que o causídico demonstrou que tal atividade laborativa pode ser por ele exercida, conforme realizado reiteradamente em diversas ações cíveis por ele patrocinadas.
Por tais razões, e com fundamento em todos os argumentos anteriormente expostos, concluiu-se que a documentação apresentada pelo advogado não se revela suficiente para comprovar a impossibilidade absoluta do exercício da profissão no âmbito da presente ação penal ou da realização de substabelecimento do mandato, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho a fim de fazer constar os fundamentos acima expostos na decisão de Id. 225518491, sanando a omissão apontada, mas mantendo o indeferimento do pedido principal.
No mais, permanece inalterado o teor da decisão em epígrafe.
Restituo à defesa de Ricardo o PRAZO DERRADEIRO de 05 (cinco) dias para que apresente alegações finais, ainda que por outro profissional substabelecido.
Findo o prazo e inerte a defesa, proceda-se conforme determinado ao Id. 225518491, intimando-se pessoalmente o acusado RICARDO DE SOUZA PASSOS.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:39
Outras decisões
-
29/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Ata em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 10/12/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4549.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de Id 208142121, junto aos autos cópia do processo nº 2015.03.1.004527-3, arquivado em segredo de justiça.
De ordem, faço vista dos autos às partes.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa do acusado LEANDRO CARVALHO DE ARAÚJO em face da decisão de Id. 203639215, que determinou o desentranhamento de petição defensiva que arrolou testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Tribunal do Júri (Id. 205478136).
Sustenta a defesa, em síntese, que as testemunhas arroladas no requerimento desentranhado são de extrema importância para a comprovação de sua inocência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal e diante do princípio da taxatividade dos recursos em processo penal.
Ressalte-se não ser o caso de aplicação da fungibilidade recursal para conhecer a impugnação como Recurso em Sentido Estrito diante da ausência de previsão da hipótese dos autos às situações descritas no artigo 581 do CPP.
Sem prejuízo, é oportuno esclarecer que a audiência designada nos autos é de instrução e julgamento, referente à primeira fase do procedimento especial de apuração dos crimes dolosos contra a vida, de forma que o arrolamento de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Tribunal do Júri somente ocorrerá na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, isto é, após preclusão de eventual decisão de pronúncia.
A fim, no entanto, de permitir alguma consulta posterior pelas partes ou pelo Juízo, determino a reativação do documento ID 205478136, mantido o indeferimento de oitiva.
Retornem os autos ao estágio em que se encontravam, isto é, aguardando a audiência de instrução e julgamento já designada.
Intime-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a testemunha Nilvan não foi intimada (ID 204043561).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Por se tratar de requerimento inapropriada ao momento processual e com o fim de evitar tumulto no andamento do processo, determino o desentranhamento da petição de Id. 203290958.
Ciência à defesa do réu LEANDRO CARVALHO DE ARAÚJO.
Ao Cartório, para os expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 17:17
Desentranhado o documento
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10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:15
Outras decisões
-
08/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei resposta de ofício encaminhado pela PCDF, pelo qual informa período de férias do agente, ora testemunha, no período desigando da audiência.
De ordem, dá-se ciência à acusação e a defesa.
Ceilândia/DF, 21 de junho de 2024.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 17:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716710-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO DE SOUZA PASSOS, LEANDRO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Considerando a habilitação de advogado para patrocinar a defesa do acusado RICARDO DE SOUZA PASSO, bem como em respeito à ampla defesa, dada a essencialidade da Resposta à Acusação para o prosseguimento regular do feito, defiro o pedido defensivo (Id. 190970597).
Intime-se o causídico para apresentação da Resposta à Acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, o advogado deverá apresentar o instrumento de procuração.
Proceda-se com a desabilitação da Defensoria Pública no sistema processual, quanto ao mencionado réu.
Quanto ao acusado LEANDRO CARVALHO DE ARAÚJO, visto que não apresentou dados suficientes para identificação de sua advogada, conforme consta em certidão de Id. 188962457, bem como que transcorreu o prazo legal sem pedido de habilitação ou apresentação de resposta à acusação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o patrocínio da defesa do referido denunciado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2024 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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