TJDFT - 0745533-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Outras decisões
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ATANILSON MATIAS JUREMA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0745533-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ATANILSON MATIAS JUREMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) e ATANILSON MATIAS JUREMA - CPF: *55.***.*69-66 (REQUERIDO).
A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento da decisão liminar, nos termos da certidão cartorária lavrada ao ID 183509327.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias) – ID 189254920.
Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (parceira eletrônica) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 190890811: Mandado (34409958) - Prioridade: Normal - ID do documento (189254921) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Representante: BANCO BRADESCO S.A Expedição eletrônica (08/03/2024 10:06:42) FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrou ciência em 14/03/2024 11:40:07 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Passo a proferir sentença.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica, nos termos do art. 43 do Provimento n.º 12 da Corregedoria, senão vejamos: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. § 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital” (grifou-se).
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E mais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Nesse contexto, em consulta ao portal do PJe (https://pjeportal.tjdft.jus.br), no campo “Parceiros Expedição Eletrônica”, verifica-se que a instituição financeira demandante possui cadastro no sistema do PJe desta Corte de Justiça, de forma que a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, encontra-se escorreita.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, III e §1º, CPC.
REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
ART. 43, PROV. 12 , ART. 246, §1º DO CPC E ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/06.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos caracterizadores do abandono da causa estão expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2.
A intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme art. 43 do Provimento 12, art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da lei 11.419/06, estando suprido o requisito da intimação pessoal para verificação do abandono da causa. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1183180, 07011215420178070002, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019)”; “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR E ADVOGADO.
EFETIVAÇÃO.
LEI 13.105/2015.
ART. 246, §§1º E 2º.
PORTARIA GC 160/2017.
ART. 5º, §2º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III e §1° DO NCPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico, quando este apôs ciência dos atos processuais no PJe e foram enviados eletronicamente a Decisão e o Mandado ao autor parceiro, para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, em observação às disposições da Lei 13.105/2015, em seu art. 246, §§1º e 2º e do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017. 2.
Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1º, do CPC/15), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, após a intimação do advogado e a intimação pessoal do autor por meio de ciência registrada no Sistema de Processo Judicial eletrônico e envio eletrônico de Decisão e de Mandado, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1227608, 00250905020148070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação válida da parte ex-adversa, vale dizer, não houve a apreensão do bem objeto da quezília.
Promovi a remoção da restrição RENAJUD inserida ao ID 177334080[1].
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 22/03/2024 - 12:49:19 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07455336320238070001 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07455336320238070001 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JKB4469 DF NISSAN/FRONTIER XE 4X2 ATANILSON MATIAS JUREMA CIRCULACAO 06/11/2023 -
25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:49
Declarada incompetência
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03/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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