TJDFT - 0713721-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento foi realizado em 13/9/2024.
A partir dessa data, conforme Cláusula 4ª do pacto, devera o autor Manoel desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária – ID 209884320.
Considerando que o acordo já foi homologado por este juízo, está prejudicada a análise dos aclaratórios de ID 210668403, tendo em vista o pagamento efetuado, inclusive antes do prazo, e a manifestação de ID 211167017.
Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do valor depositado em juízo[1] para o PIX informado ao ID 211166242, considerando que o patrono possui poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos em definitivo.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. [1] -
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:54
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 210668403 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:33:37.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de demanda de extinção de condomínio.
As partes entabularam acordo – ID 209884320.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Homologada a Transação
-
04/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição de ID 207195134.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:20:02.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo de avaliação de ID .
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:59:27.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL JULIMAR ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713721-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MANOEL JULIMAR ALVES REQUERIDO: ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES, JACIRA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de alienação judicial, após sobrepartilha, entre as partes epigrafadas.
Conforme delineou a decisão de ID 174979172, o esboço de partilha de ID 175250665 e a sentença homologatória proferida pelo juízo sucessório – ID 174845723, o objeto desta extinção de condomínio se restringe aos direitos sobre o imóvel situado no Condomínio Nova Colina II, Lote 5, Chácara Alto Alegre, KM 12 da BR 020, Sobradinho/DF, CEP 73.270-010, cabendo 1/3 dos referidos direitos a cada uma das partes.
Os requeridos se manifestaram ao ID 177566536, ocasião em que manifestaram ciência da decisão liminar e informaram que vão aguardar a avaliação judicial do bem e o momento oportuno para o exercício do direito de preferência, como foi delineado por este juízo ao ID 174979172.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante.
Passo a proferir sentença.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sigo ao exame da questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência do direito de extinção do condomínio formado entre as partes em relação ao imóvel situado no Condomínio Nova Colina II, Lote 5, Chácara Alto Alegre, KM 12 da BR 020, Sobradinho/DF, CEP 73.270-010, após a sobrepartilha dos direitos sobre o bem imóvel deixado por MARIA SALETE DE OLIVEIRA – ID 174845723.
Nesse contexto, preceitua o art. 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior” (grifou-se).
Na mesma esteira, preconiza o art. 730 do Código de Processo Civil: “Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903” (grifou-se).
A jurisprudência desta Egrégia Corte, ao seu turno, perfilha entendimento no sentido de que, não havendo consenso sobre a divisão da coisa comum, a solução imposta é a da alienação judicial, realizada em hasta pública.
Confira-se recente julgado sobre o tema: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM COMUM.
INDIVISIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CONDÔMINOS.
HASTA PÚBLICA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENFEITORIAS.
ABATIMENTO.
FALTA DE PROVAS. 1.
Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 2.
Não havendo consenso quanto à extinção de condomínio sobre bem indivisível, a solução que se impõe é a alienação judicial em hasta pública, repartindo-se o apurado entre os condôminos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1124566, 20160810052425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: 432/434)”.
Ademais, em se tratando de CONDOMÍNIO e não havendo concordância das partes, HAVERÁ, NECESSSARIAMENTE, A VENDA JUDICIAL DO BEM POR IMPERATIVO LEGAL (art. 730 do Código de Processo Civil), independentemente de quem estiver morando no local e sem discussões outras, cabendo ao condômino que tiver interesse no imóvel apenas o exercício do direito de preferência previsto em lei, a ser exercido NO MOMENTO DA HASTA PÚBLICA, em atenção ao valor da avaliação judicial, conforme mandamento claro insculpido no art. 1.322 do Código Civil e respectivo parágrafo único, bem assim diante da jurisprudência clara do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL COMUM INDIVISÍVEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
MOMENTO.
PRESENTE INTERESSE DE MENOR. - O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. - Pretendendo o condômino gozar de preferência na alienação de coisa comum haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido. - Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos em hasta pública.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 478.757/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 329)”.
Não haveria, portanto, legitimidade no pleito de se aguardar que um dos condôminos amealhe o montante necessário para adquirir a parte do outro coproprietário, pois a LEI E A JURISPRUDÊNCIA FIXAM O MOMENTO OPORTUNO para o exercício do direito de preferência, que é no momento de realização da HASTA PÚBLICA.
Por fim, o presente feito é de jurisdição voluntária, procedimento especial em que não há litígio a ser dirimido.
Destarte, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: “O ônus de antecipação de despesas nos processos de jurisdição voluntária é do requerente, rateadas ao final entre todos os interessados, já que o interesse é de todos.
Não cabe condenação em honorários na jurisdição voluntária, ainda que um dos interessados na providência tenha se insurgido contra esse ou aquele termo do pedido, superado o impasse sem que se tenha atribuído ao processo caráter contencioso” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. “Novo código de processo civil comentado”.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 177).
Gizadas essas considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes quanto aos direitos sobre o imóvel situado no Condomínio Nova Colina II, Lote 5, Chácara Alto Alegre, KM 12 da BR 020, Sobradinho/DF, CEP 73.270-010, bem como DETERMINAR a sua alienação judicial em hasta pública na forma dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, cabendo à cada uma das partes a fração de 1/3 do produto da alienação do bem.
Com o trânsito em julgado e mediante requerimento de qualquer uma das partes, expeça-se mandado de avaliação dos direitos sobre o referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça com prioridade.
Homologada a avaliação, encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação da hasta pública.
O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação.
O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, tampouco ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça (ID 174878688), benefício que também concedo aos requeridos.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no diário de justiça eletrônico. 5 -
22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
09/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JACIRA ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA JACIARIA OLIVEIRA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:21
Outras decisões
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
11/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JULIMAR ALVES - CPF: *65.***.*65-53 (RECONVINTE).
-
10/10/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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