TJDFT - 0008894-22.2016.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de KETLEN LORRAYNE VEIGA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de KETLEN LORRAYNE VEIGA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELBERT JUNIO ROSA *96.***.*56-28 em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008894-22.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELBERT JUNIO ROSA *96.***.*56-28 EXECUTADO: KETLEN LORRAYNE VEIGA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de cheque prescrito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 22/11/2017 – ID 61118360.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ao ID 182601352, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a pretensa prescrição.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
O Enunciado n.º 503 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, preconiza que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em cheque prescrito.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em 22/11/2017 – ID 61118360.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, ainda no ano de 22/11/2023.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de KETLEN LORRAYNE VEIGA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de HELBERT JUNIO ROSA *96.***.*56-28 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:59
Processo Desarquivado
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20/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:58
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 14:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
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15/04/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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