TJDFT - 0008754-53.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO IRISMAR GONCALVES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008754-53.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO IRISMAR GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA ANTONIO IRISMAR GONCALVES PEREIRA ajuíza execução contra IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID 60595023.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 anos, na forma do art. 206, §5, I, do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 22/11/2017.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 22/11/2023.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO IRISMAR GONCALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:01
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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13/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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