TJDFT - 0013927-29.2012.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0013927-29.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: TIAGO BABEL ALVES SAAVEDRA, JULIANE FREIRE DA SILVA SAAVEDRA SENTENÇA HOSPITAL SANTA HELENA S/A ajuíza execução contra TIAGO BABEL ALVES SAAVEDRA e outros, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID 61082600.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 05/02/2018.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 05/02/2024.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 04:17
Processo Desarquivado
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10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:02
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/07/2020 19:06
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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