TJDFT - 0736906-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736906-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO GUARACY DE ANDRADE FILHO AGRAVADO: CLITES FLORINDO COSTA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GUARACY DE ANDRADE FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736906-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: CLITES FLORINDO COSTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736906-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO GUARACY DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: CLITES FLORINDO COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EREsp nº 1.582.475/MG.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
LÓGICA DE FIXAÇÃO ESCALONADA.
FAIXA SALARIAL DO DEVEDOR.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 2.5%. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de penhora sobre a remuneração mensal do devedor, ante a infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis. 2.
A impenhorabilidade salarial existe para preservar o mínimo patrimonial indispensável para a existência digna do devedor, logo a intenção deste instituto não é impedir, de forma ilimitada, a constrição judicial de qualquer verba de natureza alimentar, mas somente de garantir ao devedor a proteção do mínimo necessário para manutenção do seu sustento e de sua família. 3. a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Mesmo diante do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5.
No caso de dívida, de natureza não alimentar, essa Turma também refletiu sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 6.
Recurso conhecido e provido para efetuar a penhora de 2,5% (dois e meio por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado.
O recorrente alega violação aos artigos 805 e 833, inciso IV, e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que parte dos seus proventos de aposentadoria não poderia ter sofrido a medida constritiva, tendo em vista o superendividamento (vários empréstimos) e porque o valores dos seus proventos se encontram totalmente comprometidos, o que dificultaria a sua subsistência.
Ressalta que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera infringência ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos acima expendidos, indicando contrariedade à dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
O apelo especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 805 e 833, inciso IV, e § 2º, ambos do CPC, e ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No caso, os documentos que instruem o processo demonstram que o agravado/executado é servidor aposentado da Câmara dos Deputados e aufere renda bruta de R$28.558,31 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) por mês (ID 161492744, dos autos de origem).
Verifico que deduzidos os descontos obrigatórios restam R$19.238,34 (dezenove mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e que a diminuição entre sua remuneração bruta e líquida, que resulta no montante de R$6.044,96 (seis mil e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tem por lastro diversos empréstimos descontados em folha (...).
Logo, afigura-se razoável a penhora de 9% (nove por cento) do rendimento mensal percebido, deduzidos os descontos obrigatórios, o que importaria no valor de R$1.731,45 (um mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo viável à redução da dívida exequenda, ante a ausência de outros meios encontrados.
Ademais, deste modo, restaria ao executado o montante aproximado de R$5.959,60 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), observando-se, portanto, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial” (ID 57085571).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023).
Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pelo STJ, no sentido de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe 24/9/2023).
Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1º, inciso III, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, embora tenham sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR / PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024).
Demais disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (ARE 1411218 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), DJe 19/4/2023).
Por fim, quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 10:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2.
Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses recursais quando dispõe de elementos suficientes para formar seu entendimento.
Além disso, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para satisfação de crédito não alimentar. 4.
De acordo com a tabela de escalonamento adotada por esta turma cível, é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar de acordo com a faixa salarial do devedor, nos seguintes termos: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 5.
Constata-se erro material no acórdão, visto que o devedor possui a remuneração mensal líquida em torno de aproximadamente R$ 19.238,34 (dezenove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) (ID 156752800), situando-se na faixa de 10-20 salários mínimos.
Dessa forma, deve-se aplicar o percentual de 7,5% de acordo com a referida faixa salarial. 6.
Embargos declaratórios opostos por Antônio Guaracy conhecidos e não providos.
Recurso de Clites Florindo Costa conhecido e provido para retificar o percentual de penhora para 7,5% do salário do devedor. -
21/06/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 12:25
Conhecido o recurso de CLITES FLORINDO COSTA - CPF: *71.***.*43-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CLITES FLORINDO COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/09/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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