TJDFT - 0749654-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
HOME CARE.
MERO DESDOBRAMENTO. 1.
A Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 12.880/2013, prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a Segunda Seção do STJ ressaltou que a cobertura de antineoplásicos independe da natureza do rol da ANS, uma vez que “não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6)”. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:47
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 00:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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