TJDFT - 0706191-71.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:35
Outras decisões
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres em fase de pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista a inércia das partes quanto ao depósito do valor devido, reconheço que não há interesse na produção da prova pericial.
Assim, revogo a sua realização.
Comunique-se ao perito.
Intimo as partes para que se manifestem acerca da produção de outras provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:08
Outras decisões
-
05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:32
Nomeado perito
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:15
Indeferido o pedido de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES - CPF: *50.***.*12-20 (AUTOR)
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706191-71.2021.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES REU: HELI COSME TEIXEIRA SANTOS, MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 212059722. ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil." Sem prejuízo, tendo em vista que a parte autora anexou a certidão simplificada da Junta Comercial (ID 227528099 e anexo), em cumprimento à decisão de ID 222985140, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Zullo Castro.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:55:43.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:27
Deferido o pedido de ROBISON PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*28-72 (PERITO).
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05/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706191-71.2021.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES REU: HELI COSME TEIXEIRA SANTOS, MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 212059722 ficam as partes "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil." BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:38:33.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
30/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
À Secretaria: 1.
Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
24/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:02
Outras decisões
-
23/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:27
Deferido o pedido de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS - CPF: *79.***.*86-91 (REU).
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27/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais da fase que pretende deflagrar.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 510 do CPC, à parte credora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para que estime o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Vindo a manifestação da parte credora e recolhidas as custas, intime-se a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres.
Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:23
Outras decisões
-
01/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:58
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
18/02/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:22
Juntada de carta
-
16/02/2022 19:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 23:11
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 11/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
18/01/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
18/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-2
-
12/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HELI COSME TEIXEIRA SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:06
Desentranhamento
-
30/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 20:54
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:07
Juntada de carta
-
26/04/2021 08:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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