TJDFT - 0701015-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Ofício de requisição
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701015-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão retro, retifique-se o polo ativo para que conste apenas o causídico NATAL MORO FRIGI, conforme consta na petição de Id 203375751, uma vez que o cumprimento de sentença refere-se aos honorários advocatícios.
No mais, pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:58:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:49
Outras decisões
-
27/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701015-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vê-se que a parte exequente requer a expedição de RPV até o limite de 10 salários mínimos vigentes e o saldo remanescente por meio de precatório, id 203375751.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Como se sabe, de acordo com a Súmula Vinculante nº 47, os honorários de advogado incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Por seu turno, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), autoriza que os honorários contratuais podem ser deduzidos do valor a ser percebido pelo cliente caso se colacione aos autos, antes da expedição do alvará de levantamento ou requisição de pagamento, o respectivo contrato de prestação de serviços.
No entanto, em situação diversa o postulante pretende o claro fracionamento das requisições de pagamento, por meio da expedição de Requisições de Pequeno Valor até o limite de 10 salários mínimos vigentes e o saldo remanescente por meio de precatório.
Com efeito, o fracionamento de um único crédito implica no malferimento do regime de precatórios e violação da regra mestra de tal sistema, mediante a expedição de várias ordens de pagamento distintas. À toda evidência, em contrariedade ao preceito normado no art. 100, § 8º da Constituição Federal.
Em situação simular, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS HONORÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEPARADOS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
MESMO ESCRITÓRIO DA FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO. 1.
No cumprimento de sentença referente aos honorários, o advogado da fase do conhecimento apresenta instrumento de mandato constituindo como seu procurador seu próprio pai, advogado integrante do mesmo escritório de advocacia que atuou na fase de conhecimento. 2.
Diante dessa peculiaridade fática, resta evidente que a pretensão dos agravantes consiste em fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para recebimento em múltiplas ordens de pagamento como forma de evitar o regime de precatórios. 3.
Restando configurada hipótese vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, deve ser mantida a determinação da execução dos honorários advocatícios em crédito único. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1372823, AGI 0718575-14.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021) Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de fracionamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:43:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701015-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:36:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 07:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701015-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista que o sistema de expedição de alvará eletrônico (Bankjus) não aceita e-mail como chave PIX, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a informar os dados do Banco, agência e conta, ou, caso possua, chave PIX (CNPJ) para fins de expedição de alvará.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, em cumprimento ao último parágrafo da decisão de ID 197311307.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 08:20:26.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Outras decisões
-
18/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:31
Outras decisões
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Outras decisões
-
29/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 18:57
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:52
Outras decisões
-
18/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:32
Outras decisões
-
20/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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