TJDFT - 0710262-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 23:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO SALLES FELTRIN CORREA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. “Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O credor é responsável por promover a execução, tornando inviável a solicitação de intimação do devedor para listar bens sujeitos a penhora quando as investigações prévias sugerem que o devedor não possui ativos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO SALLES FELTRIN CORREA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710262-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0710334- 48.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora, nos seguintes termos: Requer o exequente a intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 187359754.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Assim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
No agravo de instrumento (ID 56969992), a parte agravante pontua que o art. 774, V, do CPC, dispõe que é dever do executado cooperar para a prestação jurisdicional e indicar ao juízo bens passíveis de penhora.
Afirma que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC), podendo utilizar de todos os meios processuais para a garantia do adimplemento.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na espécie, não se verificam os requisitos mencionados.
O agravante pretende a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Como bem pontuou o magistrado responsável pela execução, a intimação requerida para indicar bens ou direitos penhoráveis é inútil, pois já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida requerida.
Nesse contexto, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, em nada contribuiria para a satisfação do crédito, mas apenas aumentaria o débito perseguido.
Ressalta-se, ainda, ser ônus da parte interessada diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
18/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/03/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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