TJDFT - 0702300-28.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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14/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 18:01
Outras decisões
-
14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:19
Outras decisões
-
30/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:54
Outras decisões
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23/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Homologada a Transação
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29/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:33:08.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
15/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de laudo
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O artigo 43 do CPC/2015 determina a fixação da competência no momento do registro ou da distribuição petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, o autor reside, com ânimo definitivo, em Lisboa, Portugal, e por tal motivo ajuizou ação nessa circunscrição judiciária.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Determinada a realização de perícia médica judicial, o autor solicitou a deprecação do ato para a cidade de Hortolândia/SP, informando que estará naquele local a partir de 20/04/2024.
Mas não há circunstância apta a justificar a solicitação de auxílio da Comarca de Hortolândia/SP para a produção da prova pericial determinada nestes autos.
A mera passagem do autor por aquela cidade não é motivo hábil para a deprecação do ato.
Há de se observar que a deprecação do ato também depende do atendimento de requisitos de competência do juízo deprecado.
Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá de requisitar a cooperação do juiz competente, que é o do local da prova.
Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, há de se comprovar que a pessoa a ser submetida a perícia não é mais domiciliada no território do juízo da causa, mas sim no juízo da produção da prova, para que seja possível que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local (arts 237, III c/c 260, I, do CPC/2015).
Veja-se, nesse sentido, que a jurisprudência do STJ é firme ao confirmar a competência do juízo deprecado quando a parte a ser periciada, ou eventual testemunha a ser ouvida, residir no território de sua jurisdição: Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Itapeva/SP, como suscitante, e a Vara Única da comarca de Apiaí, no mesmo estado, suscitada, nos autos de carta precatória expedida pelo primeiro para fins de realização de perícia médica em ação de natureza previdenciária.
Em sua decisão, o Juízo federal assim descreveu a controvérsia: Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que o (a) autor (a) postula a concessão de auxílio-doença.
Considerando que a parte autora reside na Comarca de Apiaí (SP), e ante o seu requerimento para realização de perícia em referido local, foi deprecada a realização de perícia médica.
A carta precatória foi distribuída à Vara Única de Apiaí, sob o nº 0002267-74.2021.4.03.6341.
O Juízo deprecado, no entanto, recusou-se em cumprir a deprecata, devolvendo-a, sob o argumento, em síntese, de que “a nomeação e intimação do perito é possível pelo próprio juízo deprecante da mesma forma que este juízo realiza as nomeações e intimações quando necessita designar perícias em outras comarcas”.
Desse modo, o Juízo deprecado, ora suscitado, remeteu a deprecata a este juízo, sem cumprimento.
Em resumo, para o juízo suscitado, "a nomeação e intimação do perito é possível pelo próprio juízo deprecante" (fl. 43); em rota contrária, sustenta o magistrado federal que "as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes, portanto, no presente caso " (fl. 5). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao tema de fundo, a compreensão externada pelo Juízo suscitante harmoniza-se à jurisprudência desta Corte, no sentido da taxatividade das hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória, nos termos do art. 267 do CPC.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
CARTA PRECATÓRIA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
RECUSA INFUNDADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso Alegre/MG. (CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019).
Adotando a mesma orientação, há diversas decisões dos eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ, inclusive em conflitos envolvendo os mesmos Juízos ora divergentes, sempre reconhecendo a competência da Justiça estadual, a deprecada.
Ilustrativamente, confiram-se: CC n. 196.647, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/5/2023; CC n. 197.103, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/5/2023; CC n. 197.118, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1°/8/2023; CC n. 198.163, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/7/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP, ora suscitado (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199499 - SP (2023/0309719-5)).
Por todas as razões expostas, indefiro o pedido do autor de ID 93587259, de deprecação do ato de perícia médica.
Quanto à reiteração do pedido de realização de perícia indireta, ressalto que este já foi indeferido na decisão de ID 192267642, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Destaco ao autor que está mantida a perícia presencial designada nestes autos, e que eventual ausência ao ato, sem motivo justo, poderá ser considerada desistência da prova.
Por outro lado, defiro os quesitos do autor de ID 193603492, a serem respondidos pelo perito nomeado por este Juízo.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*62-69 (AUTOR)
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17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:33
Juntada de intimação
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 191881724.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Ademais,para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
O presente caso é de ação acidentária de concessão de auxílio acidente acidentário, com pedido do autor para que seja designada prova pericial na modalidade virtual, em razão de este residir no exterior.
Observo que foi promulgada a lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, a qual promoveu alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluindo parágrafos nos seus artigos de nº 42, 60 e 101, os quais possibilitam que o exame médico-pericial previsto nos referidos artigos possa ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
A regulamentação foi feita por meio da Portaria MPS Nº 674, de 5 de março de 2024 (que revogou a Portaria MTP nº 673, de 30 de Março de 2022), que autoriza serem realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais relativos: I - à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme §1º-A do art. 42 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - ao auxílio por incapacidade temporária, conforme §11-A do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; III - à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, conforme §2º no art. 40-B da Lei n.º 8.742/1993; V - à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme §3º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; e VI - às demais perícias médicas de que trata o §3º do art. 30 da Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Não há previsão, conforme as normas supracitadas, para que se possa realizar a perícia por telemedicina nos casos de concessão de auxílio acidente.
Além disso, a previsão da lei 14.724/2023 e da portaria MPS Nº 674/2024 é de que a utilização de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais se dará apenas em unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado (art. 12 da 14.724/2023 e art. 3º da Portaria MPS Nº 674/2024), a serem estabelecidas por ato da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS).
Até o presente momento, tal ato não foi publicado.
O que se extrai das normas, de qualquer modo, é que os atos por telemedicina serão aplicados administrativamente, nas unidades de atentimento a serem arroladas por ato do Poder Executivo.
Desse modo, por não haver autorização legal, indefiro o pedido de designação da perícia médica na modalidade virtual nos presentes autos.
Intime-se o autor.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 03 de junho de 2024, às 15h30, para realização do exame médico, a ser realizado presencialmente no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105, Brasília - DF.
Deve o autor estar ciente de que a perícia médica designada nestes autos pode vir a ter adequação de horário ou até a ser remarcada, caso ocorram circunstâncias supervenientes que interfiram na agenda do médico perito ora nomeado ou mesmo que impossibilitem a utilização da sala de realização do exame no dia designado.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*62-69 (AUTOR)
-
05/04/2024 18:11
Outras decisões
-
05/04/2024 18:11
Nomeado perito
-
03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702300-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) esclarecer o pedido de perícia remota, considerando o que dispõem os § 6º e § 7º do art. 101 da lei 8212/91, e a regulamentação dada pela Portaria MTP nº 673, de 30 de Março de 2022.
Ressalto que tal Portaria estabelece as hipóteses de substituição do exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.
No entanto, ela não prevê a modalidade de perícia remota para os casos de benefício de auxílio acidente acidentário.
Deve, ainda, a autora estar ciente de que a perícia médica a ser designada nestes autos fica condicionada à disponibilidade de agenda do perito nomeado, podendo haver necessidade de adequação de horários ou até de remarcação do ato médico.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:03
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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