TJDFT - 0765934-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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01/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE VASCONCELLOS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765934-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO DE VASCONCELLOS, MIRIAN DE ABREU RIBEIRO DE VASCONCELLOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, sem aviso prévio.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo da parte autora.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos com a aquisição de novas passagens aéreas, além de ter chegado em seu destino 3 horas após o programado, sem qualquer assistência por parte da Requerida.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
A parte Requerida deixou de apresentar defesa, logo, não há comprovação nos autos de que tomado quaisquer providência em relação aos fatos narrados nos autos, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade dacompanhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 1.154,54 (mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para aquisição de nova passagem aérea, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pela ré (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos originalmente pela passagem, em dinheiro e parte em milhas, este deve ser rejeitado, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, tendo em conta que as partes efetuaram a viagem e chegaram ao destino.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 1.154,54 (hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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