TJDFT - 0751808-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 23:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:33
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RUTE FERNANDES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:09
Expedição de Carta.
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22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751808-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte ré detém domicílio em outra Unidade da Federação e, ainda que a parte autora tenha ingressado com a ação na circunscrição Judiciária de Brasília, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei).
Destarte, não se tratando de relação de consumo, nem de ação de indenização sobre danos sofridos, a competência territorial é do local do domicílio da parte requerida, de acordo com o artigo 4º, inciso I da LJE.
Por conseguinte, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora (não representada por advogado). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RUTE FERNANDES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:25
Deferido o pedido de RUTE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*66-34 (REQUERENTE).
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/11/2023 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RUTE FERNANDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RUTE FERNANDES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:27
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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