TJDFT - 0736487-87.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIZA MACHADO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:44
Conhecido o recurso de MAIZA MACHADO DE LIMA - CPF: *48.***.*94-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/11/2023 23:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/10/2023 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de MAIZA MACHADO DE LIMA - CPF: *48.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 21:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 21:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/11/2022 20:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/10/2022 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/10/2022 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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