TJDFT - 0759172-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de WILLIAN SEIJI MIZOTE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WILLIAN SEIJI MIZOTE em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759172-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN SEIJI MIZOTE REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo, de ida, ao exterior.
Relata o autor que suas bagagens lhe foram devolvidas, somente, após 3 dias, após sua chegada ao destino. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, embora tenha havido a recuperação da mala da parte autora, tal fato não exime a empresa ré de sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem do autor, os quais foram devidamente comprovados nos autos.
Portanto, tenho que a procedência quanto ao pedido do ressarcimento da quantia de R$1.687,88 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) é medida que se impõe.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio temporário de bagagens do autor.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), a qual lhe foi devolvida, somente 3 dias após a sua chegada ao destino, configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido o autor, que permaneceu sem seus pertences, por 3 dias, em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela requerida ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de: 1) R$1.687,88 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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