TJDFT - 0715024-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2.
Ante a comprovação pela perícia técnica de falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, entende-se por objetiva a responsabilidade pelos danos causados nos termos do disposto no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo não provido. -
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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