TJDFT - 0757483-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:12
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISIS HELENA PASSARO DE LAET em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISIS HELENA PASSARO DE LAET em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ISIS HELENA PASSARO DE LAET em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:53
Indeferido o pedido de ISIS HELENA PASSARO DE LAET - CPF: *04.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO LUCAS NOGUEIRA DE MELLO em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LUCAS NOGUEIRA DE MELLO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISIS HELENA PASSARO DE LAET em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 22:17
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757483-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISIS HELENA PASSARO DE LAET EXECUTADO: RICARDO LUCAS NOGUEIRA DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 188598458).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Libere-se em favor da parte executada os valores bloqueados via SISBAJUD (id 188390125).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ISIS HELENA PASSARO DE LAET em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 12:27
Decorrido prazo de RICARDO LUCAS NOGUEIRA DE MELLO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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