TJDFT - 0732947-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MÚTUO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO.
CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO - CPF: *63.***.*30-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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