TJDFT - 0733318-94.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITO HERCULANO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DUARTE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON RIBEIRO DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALBINO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES.
DESFALQUE EM CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas ações em que se discute a má gestão de valores depositados em contas individuais daquela instituição a título de PASEP, pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP, segundo tese firmada no IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000, pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A correção monetária aplicada às contas individuais do PASEP deve ter por base os indexadores definidos em legislação federal específica. 3.
Se autores pretendem a aplicação da SELIC, em divergência com o estipulado pelo Conselho Diretor, invocando suposto direito ao uso de analogia com a cobrança de tributos federais, denota-se a ausência de descumprimento das normas regentes por parte do banco depositário. 4.
O ônus de demonstrar a suposta divergência na aplicação dos índices devidos cabe à parte autora. 5.
Apelação não provida. -
15/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de AIRTON RIBEIRO DA COSTA - CPF: *46.***.*40-97 (APELANTE), ANTONIO FERREIRA DUARTE - CPF: *72.***.*22-87 (APELANTE), EXPEDITO HERCULANO SILVA - CPF: *19.***.*78-91 (APELANTE), FRANCISCO BATISTA RODRIGUES - CPF: *59.***.*41-34 (APELAN
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 15:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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27/12/2021 13:24
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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09/09/2020 16:12
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/09/2020 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/09/2020 12:09
Recebidos os autos
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04/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:28
Incluído em pauta para 15/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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28/08/2020 20:02
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2020 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/07/2020 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2020 18:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/07/2020 20:09
Recebidos os autos
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29/07/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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