TJDFT - 0708550-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:46
Outras decisões
-
16/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:07
Apensado ao processo #Oculto#
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708550-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) OFENDIDA: FERNANDA KOPPE ANTUNES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial n. 1.159/2023, instaurado pela 29ª Delegacia de Polícia, com o fim de apurar as condutas praticadas por ILDELCLEISON SOUZA SILVA contra FERNANDA KOPPE ANTUNES.
Houve pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei n. 11.340/2006.
Em sede de plantão, as providências de proibição de contato e de aproximação contra ILDELCLEISON em favor de FERNANDA KOPPE ANTUNES foram deferidas (ID 177933445 e 177932603).
A decisão de ID 179334235, proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo determinou a manutenção das medidas protetivas de urgência e o arquivamento deste caderno processual quando o inquérito policial fosse distribuído.
O inquérito policial foi distribuído e aquele r.
Juízo declinou a competência para processá-lo a esta Vara.
Por consequência, estes autos incidentais também foram encaminhados para este Juízo.
A decisão de ID 185141171 determinou a associação deste processo aos autos do inquérito policial n. 0709721-09.2023.8.07.0017.
O MPDFT (com atuação neste órgão judicial) consignou que os crimes em apuração são, em tese, de ameaça, calúnia e outros crimes contra a honra.
Quanto a esses delitos, assinalou que o órgão ministerial não tem atribuição legal para promover a ação penal, pois a persecução penal é de natureza privada.
Com relação ao possível delito de perseguição, registrou que se trata de infração penal com pena máxima de dois anos.
Assim, oficiou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária (ID 187707686).
DECIDO.
Nesta data, nos autos do inquérito policial n. 0709721-09.2023.8.07.0017, foi proferida decisão de indeferimento do pleito de declínio de competência.
O mesmo édito manteve as providências deferidas em sede de plantão, mas alterou a natureza de medidas protetivas de urgência para cautelares diversas da prisão.
Foi determinado o retorno do inquérito à autoridade policial para continuidade das diligências, com tramitação direta entre a PCDF e o MPDFT, e intimação das partes.
Não há providências pendentes nestes autos.
O procedimento incidental cumpriu sua finalidade.
Traslade-se cópia da decisão, dos atos e documentos essenciais aos autos do processo principal (inquérito policial n. 0709721-09.2023.8.07.0017) que porventura ainda não tenham sido reproduzidas, nos termos do artigo 104 do Provimento Geral da Corregedoria deste e.
TJDFT.
Tomadas todas as providências, determino o arquivamento definitivo destes autos.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:47
Declarada incompetência
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26/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:46
Outras decisões
-
30/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/01/2024 14:01
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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30/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:50
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 16:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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11/11/2023 05:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:49
Recebidos os autos
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11/11/2023 04:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/11/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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