TJDFT - 0754383-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
LACUNA NORMATIVA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA FAVORÁVEL AO SENTENCIADO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A classificação do delito de tráfico de drogas como equiparado a hediondo decorre da própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) e do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990.
Assim, o crime de tráfico de drogas se encontra abrangido pela previsão dos incisos V a VIII do artigo 112 da Lei de Execução Penal, os quais fazem menção expressa aos crimes equiparados a hediondos. 2.
Por força do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tem aplicação o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mesmo no caso de condenações com sentença transitada em julgado. 3.
Verifica-se que o inciso V do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019) estipulou o percentual para progressão de regime de 40% aos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam primários.
Por outro lado, o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei n.º 13.964/2019), menciona o percentual de 60% (sessenta por cento) para os condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado. 4.
A lacuna normativa dos dispositivos legais acrescentados pela Lei n.º 13.964/2019 deve ser interpretada de forma benéfica ao sentenciado, devendo incidir o percentual de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado que ostentam reincidência não específica. 5.
Na espécie, o sentenciado faz jus à aplicação retroativa do artigo 112, inciso V, da Lei nº 7.210/84 (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), por ser mais benéfica, visto que o crime anterior pelo qual ele foi condenado não tem natureza hedionda, devendo incidir o percentual de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime quanto ao crime equiparado a hediondo posteriormente praticado. 6.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão de regime, por ausência do requisito objetivo. -
25/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/01/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:42
Desentranhado o documento
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19/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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